SUFRAMA
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS NAS ÁREAS INCENTIVAS

 RESUMO: Disciplinado o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA.

PORTARIA Nº 27, de 29.01.99
(DOU de 04.02.99)

Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA

O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28/04/98, resolve :

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
Do Processo de Internamento

Art. 1º O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela , bem como na formalização do seu internamento. 

Art. 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:

 I.ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II.formalização do internamento. 

SEÇÃO II
Do Ingresso

Art. 3º A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á através do processo de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.

Art. 4º A vistoria será realizada mediante a apresentação prévia do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento - PPVI, 5ª via da(s) nota(s) fiscal(is) e do conhecimento de transporte.

§ 1º Quando não houver emissão de conhecimento de transporte admitir-se-á sua substituição pelo conhecimento avulso, o qual conterá os seguintes elementos:

a) número e valor da Nota Fiscal;

b) origem e destino das mercadorias;

c) discriminação das mercadorias;

d) destinatário com endereço completo e número da inscrição no cadastro da SUFRAMA;

e) remetente com endereço completo;

f) empresa transportadora, com número do CGC, da inscrição estadual e da inscrição cadastral junto à SUFRAMA;

g)carimbo da empresa transportadora e assinatura do responsável.

§ 2º Tratando-se de transportador autônomo, além dos elementos das alíneas "a" a "e" do parágrafo anterior, deverão ser informados o número do chassis e a placa do veículo, CPF, Carteira de Identidade, endereço e nome do condutor.

§ 3º A assinatura do condutor bem como o número de seu registro profissional deverão ser apostos na presença do funcionário da SUFRAMA.

§ 4º O processo de vistoria poderá ser realizado por amostragem, exceto quando se tratar de veículos, pneus, açúcar, charque, óleo vegetal, jóias, metais preciosos e compacto disco - CD, este último destinado a ZFM, caso em que deverão ser totalmente conferidos.

Art. 5 º A vistoria referida no artigo 3º poderá ser realizada até 120 ( cento e vinte ) dias contados da data de emissão da nota fiscal, observado o disposto no § 3º do artigo 68 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de l998.

SEÇÃO III
Da Vistoria Técnica

Art. 6º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.

§ 1º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários , do conhecimento de transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria. 

§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por: 

I.cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;

II.cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III.declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.  

§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado ao remetente pelo fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.

§ 5º A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 7º Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco estadual da unidade federada do destinatário.

§ 1º Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º do artigo anterior.

Art. 8º A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-ofício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidade no processo de internamento da mercadoria.

SEÇÃO IV
Do Internamento

Art. 9º A formalização do internamento consiste na análise e conferência dos documentos fiscais, por meio dos quais foram promovidas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Art. 10. O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão de Certidão de Internamento, que será enviada mensalmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria contendo a situação de internamento da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria para a área de exceção fiscal. 

Art. 11. Não será formalizado o internamento de mercadoria quando: 

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; 

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorada durante o transporte; 

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimentos diversos do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

VIII - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de l988;

IX - a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

X - para efeitos de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

XI - para efeitos de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento; 

XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços prestados.   

Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado pelo mencionado Convênio.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Dos Preços

Art. 12. O preço público do serviço prestado pela SUFRAMA, relativo ao internamento de mercadoria de origem nacional será de 1% ( um por cento ), incidente sobre o valor líquido da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único. No caso de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no Anexo II desta Portaria, desde que vistoriados no prazo estabelecido no artigo 5º, o preço público de internamento será de R$ 1,00 (hum real) por nota fiscal.

Art. 13. Cabe ao destinatário da mercadoria o pagamento do preço público de que trata o artigo anterior, sendo que a modalidade de pagamento observará a localização do estabelecimento do destinatário.

I - nas localidades relacionadas no Anexo I, o mesmo deverá ser efetuado mediante autorização de débito em conta corrente a ser mantida no Banco da Amazônia S.A - BASA;

II - nas demais localidades o pagamento do preço público será efetuado por intermédio da Ficha de Compensação emitida pelo Banco da Amazônia S. A. - BASA.

§ 1º O pagamento poderá também ser efetuado pelo preposto do destinatário da mercadoria, desde que devidamente credenciado, pelo mesmo, junto a Autarquia.

 § 2° É facultado ao fornecedor da mercadoria efetuar a quitação do preço público do internamento.

 § 3° O preço público do internamento será devido independentemente da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade dos interessados, que impeçam a formalização do internamento.

Art. 14. O pagamento do preço público do internamento será efetuado no primeiro dia útil da segunda quinzena subsequente àquela em que foi realizada a vistoria.

Art. 15. Caso o preposto mencionado no § 1º do artigo 13, não efetue o pagamento na data estabelecida no artigo anterior ou encontre-se em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, o débito será lançado em nome do destinatário da mercadoria que deverá efetuar o seu recolhimento no prazo de cinco dias, contados daquele lançamento, sem prejuízo do disposto no artigo 21.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento no prazo referido no caput, a empresa destinatária será imediatamente bloqueada.

 Art. 16. Cobrar-se-á R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços: 

I - fornecimento de cada cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, PPVI- Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento;

II - devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada nota fiscal, a pedido do interessado.

Art. 17. Na emissão de certidão que comprove o internamento ou outros documentos que venham a ser fornecidos, a pedido do interessado, excluídos os referidos no artigo 16, cobrar-se-á R$ 1,00 (hum real) por nota fiscal pesquisada.

SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 18. Ficam isentos do pagamento do preço público, os serviços relativos ao internamento de mercadorias nacionais incentivadas quando destinadas a:

I - mercadorias relativas ao cumprimento do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM;

II - órgãos da administração pública direta, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 III - instituições sem fins lucrativos;

IV - entidades consulares; 

V - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VI - equipamento médico- hospitalar.

 SEÇÃO III
Das Penalidades Pecuniárias

Art. 19. As empresas beneficiadas pelo disposto no parágrafo único do artigo 12, quando não observarem o prazo nele estabelecido ou cometerem quaisquer das infrações estabelecidas nesta Portaria, deverão pagar o preço público disposto no caput do referido artigo.

Art. 20. Na realização dos serviços de internamento por intermédio de Vistoria Técnica, prevista no artigo 6º desta Portaria, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, incidentes sobre o preço público do internamento, contados da data de emissão da nota fiscal, acrescido da multa estabelecida no inciso II do artigo 22.

Art. 21. O pagamento do preço público de internamento fora do prazo estabelecido no artigo 14 ensejará a cobrança de juros de mora de 1% ( um por cento), ao mês ou fração, acrescido de multa calculada a taxa de 0,33 % ( trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, contados da data do vencimento, ambos incidentes sobre o preço público de internamento. 

Parágrafo único. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% ( vinte por cento).

 Art. 22. Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão as penalidades pecuniárias, calculadas sobre o preço público do internamento, na ocorrência de quaisquer das seguintes irregularidades:

I - por fraude, rasura ou adulteração de documento com intuito de obter vistoria ou internamento, multa de 100% ( cem por cento );

II - pela descarga de mercadorias sem autorização prévia da SUFRAMA, multa de 50% ( cinquenta por cento).

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja a mercadoria a internar, as multas definidas nos seus incisos I e II serão aplicadas em dobro.

SECÃO IV
Das Penalidades Administrativas

Art. 23. Os atos praticados pelo destinatário da mercadoria ou seus prepostos tendentes a fraudar a vistoria ou o internamento ensejarão a adoção de penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a devida apuração dos fatos em procedimentos administrativos.

 Art. 24. São penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - suspensão definitiva  

Art. 25. As penalidades previstas no artigo anterior podem ser, a critério da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 26. As empresas transportadoras deverão informar os dados dos documentos fiscais pertinentes a cada operação de remessa de mercadoria nacional incentivada para a Zona Franca de Manaus, antes do ingresso no seu destino.

Parágrafo único. As informações previstas no caput, serão disponibilizadas por meio eletrônico de transmissão de dados, conforme o padrão estabelecido em solftware específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, fornecido pela SUFRAMA.

Art. 27. Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do processo de internamento, através de preposto , desde que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto a Autarquia.

Art. 28. Fica autorizado o internamento no caso em que for constatada falha administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para tanto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência prevista no caput, ficam dispensados o pagamento de juros e multas decorrentes de atrasos no recolhimento do preço público do internamento.

Art. 29. Para efeito de cobrança de preço público prevista no artigo 12 , notas fiscais emitidas em moeda nacional diversa daquela em vigor, deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.

Art. 30. Não será formalizado internamento de mercadoria ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.

Art. 31. Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Art. 32. A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido documento que comprove o internamento.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria.

Art. 34. Os procedimentos e preços disciplinados nesta Portaria serão uniformes em todas as áreas de atuação da SUFRAMA.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.

Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 0314, de 22 de setembro de l997.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

 

ANEXO I

1. Manaus - AM
2. Itacoatiara - AM
3. Macapá/Santana - AP
4. Boa Vista - RR
5. Rio Branco - AC
6. Cruzeiro do Sul - AC
7. Porto Velho - RO
8. Guajará- Mirim - RO
9. Ji- Paraná - RO
10. Vilhena -RO

ANEXO II

MERCADORIAS

CÓDIGOS DA NCM

Açúcar
Arroz
Bananas
Banha
Café
Carne de Aves
Carne de Bovino
Charque
Conserva de Carnes
Farinha de Mandioca
Farinha de Trigo
Feijão
Frutas Cítricas
Legumes de Vagens
Couves e produtos semelhantes
Batatas
Leite Condensado
Leite em pó
Leite Fresco
Maizena
Manteiga
Margarina
Massas Alimentícias
Óleos vegetais
Peixe salgado
Sal
Sardinha em conserva
Trigo em grão
Vísceras

1701.1100
1006
0803
1501
0901
0207
0202
0210.20.00
1602
1106.20.00
1101.00.10
0713
0805
0708
0704
0701
0402.99.00
0402.10
0401.10
1108.1200
0405.10.00
1517.10.00
l902.1
1507
0305
2501.00.20
1604.13.10
1001.10.90
0504

 

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