RESUMO: Disciplinada a cobrança de débitos vencidos e não pagos, referentes a preços públicos devidos à SUFRAMA.
PORTARIA SUFRAMA N° 25 , de 29.01.99Dispõe sobre a cobrança de débitos vencidos e não pagos, referentes a preços públicos devidos à SUFRAMA.
O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito da Autarquia, o Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA, no qual serão incluídos os débitos vencidos e não pagos para com a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 2° O Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA será administrado pela Superintendência Adjunta de Operações com controle e coordenação do Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, observando-se os dispositivos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3° Decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento e não havendo a liquidação da dívida, os débitos serão incluídos no Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA.
Art. 4° A cobrança específica, referida no artigo anterior, será efetuada e cientificada à empresa através de Ficha de Compensação de Débitos em Atraso - FCA, que conterá o valor do débito consolidado, conforme previsto nos regulamentos e normas da Autarquia, a ser creditada na conta corrente da SUFRAMA junto ao Banco da Amazônia S/A - BASA.
Art. 5° A Ficha de Compensação de Débitos em Atraso - FCA será emitida com prazo de 30 ( trinta) dias para pagamento e deverá ser liquidada até a data limite indicada na mesma.
Parágrafo único. O pagamento da dívida em atraso poderá também ser efetuado através de débito automático ou mediante outra forma autorizada pela SUFRAMA.
Art. 6° A não liquidação da dívida até a data limite de pagamento indicada na FCA, ensejará a tomada dos procedimentos necessários à sua cobrança executiva, a cargo da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA-PROJU.
Art. 7° Fica criado o formulário "Resumo de Informações para Cobrança de Dívida - RICD", contido no anexo desta Portaria, o qual será emitido pelo DECAR com as informações necessárias relativas à dívida.
Art. 8° As informações necessárias relativas as dívidas serão encaminhadas pela SAO à PROJU para as providências dispostas no artigo 6º desta Portaria através de processo administrativo a ser instruído com o formulário citado no artigo 7º e os respectivos relatórios de débitos e de dados cadastrais.
Art. 9º Ocorrendo negociação para liquidação da dívida junto à PROJU, o respectivo processo administrativo com a deliberação adotada, será devolvido ao DECAR, que tomará as medidas pertinentes dispostas nos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. Não ocorrendo negociação, caberá a PROJU adotar as medidas judiciais cabíveis e, em sendo o caso, inscrição na Divida Ativa da Autarquia.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Adjunto de Operações ouvido o Diretor do Departamento de Cadastro e Arrecadação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
ANEXORESUMO DE INFORMAÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA - RICD |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº / |
1. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR | PÁG. Nº DO PROCESSO Nº | |||
NOME (PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA) | CGC/CPF | |||
INSCRIÇÃO SUFRAMA | ||||
ENDEREÇO(RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA) | MUNICÍPIO | UF | ||
Nº | APTO.,SALA, ANDAR | BAIRRO | CEP | |
TELEFONE | FAX | E-MAIL(CORREIO ELETRÔNICO) | Nº DA CONTA CORRENTE NO | BASA |
2. CO-RESPONSÁVEIS: | PÁG. Nº DO PROCESSO Nº |
1. NOME: CPF: | |
ENDEREÇO | |
2. NOME: CPF: | |
ENDEREÇO: |
3. DADOS SOBRE A DÍVIDA: | PÁG. Nº DO PROCESSO Nº | |
VALOR PRINCIPAL: | ||
NATUREZA: NÃO-TRIBUTÁRIA | ||
ORIGEM/DISPOSITIVOS LEGAIS |
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MERCADORIA NACIONAL MERCADORIA IMPORTADA EIZOF CADASTRO/CREDENCIAMENTO |
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4. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E ENCARGOS LEGAIS |
O PAGAMENTO DA DÍVIDA ESTÁ SUJEITA À MULTA DE 0,33%(TRINTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO) , POR DIA DE ATRASO, LIMITADA A 20%(VINTE POR CENTO) , E JUROS DE MORA DE 1%(HUM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO, AMBOS INCIDENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL, CONFORME PRESCREVEM OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. |
5. ANEXOS |