SUFRAMA
COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, REFERENTES A PREÇOS PÚBLICOS

RESUMO: Disciplinada a cobrança de débitos vencidos e não pagos, referentes a preços públicos devidos à SUFRAMA.

PORTARIA SUFRAMA N° 25 , de 29.01.99
(DOU de 04.02.99)

Dispõe sobre a cobrança de débitos vencidos e não pagos, referentes a preços públicos devidos à SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, resolve:

Art. 1° Instituir, no âmbito da Autarquia, o Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA, no qual serão incluídos os débitos vencidos e não pagos para com a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 2° O Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA será administrado pela Superintendência Adjunta de Operações com controle e coordenação do Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, observando-se os dispositivos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3° Decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento e não havendo a liquidação da dívida, os débitos serão incluídos no Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA.

Art. 4° A cobrança específica, referida no artigo anterior, será efetuada e cientificada à empresa através de Ficha de Compensação de Débitos em Atraso - FCA, que conterá o valor do débito consolidado, conforme previsto nos regulamentos e normas da Autarquia, a ser creditada na conta corrente da SUFRAMA junto ao Banco da Amazônia S/A - BASA.

Art. 5° A Ficha de Compensação de Débitos em Atraso - FCA será emitida com prazo de 30 ( trinta) dias para pagamento e deverá ser liquidada até a data limite indicada na mesma.

Parágrafo único. O pagamento da dívida em atraso poderá também ser efetuado através de débito automático ou mediante outra forma autorizada pela SUFRAMA.

Art. 6° A não liquidação da dívida até a data limite de pagamento indicada na FCA, ensejará a tomada dos procedimentos necessários à sua cobrança executiva, a cargo da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA-PROJU.

Art. 7° Fica criado o formulário "Resumo de Informações para Cobrança de Dívida - RICD", contido no anexo desta Portaria, o qual será emitido pelo DECAR com as informações necessárias relativas à dívida.

Art. 8° As informações necessárias relativas as dívidas serão encaminhadas pela SAO à PROJU para as providências dispostas no artigo 6º desta Portaria através de processo administrativo a ser instruído com o formulário citado no artigo 7º e os respectivos relatórios de débitos e de dados cadastrais.

Art. 9º Ocorrendo negociação para liquidação da dívida junto à PROJU, o respectivo processo administrativo com a deliberação adotada, será devolvido ao DECAR, que tomará as medidas pertinentes dispostas nos dispositivos legais em vigor.

Parágrafo único. Não ocorrendo negociação, caberá a PROJU adotar as medidas judiciais cabíveis e, em sendo o caso, inscrição na Divida Ativa da Autarquia.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Adjunto de Operações ouvido o Diretor do Departamento de Cadastro e Arrecadação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

ANEXO

RESUMO DE INFORMAÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA - RICD

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº /

1. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PÁG. Nº DO PROCESSO Nº
NOME (PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA) CGC/CPF
  INSCRIÇÃO SUFRAMA
ENDEREÇO(RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA) MUNICÍPIO UF
APTO.,SALA, ANDAR BAIRRO CEP  
TELEFONE FAX E-MAIL(CORREIO ELETRÔNICO) Nº DA CONTA CORRENTE NO BASA
2. CO-RESPONSÁVEIS: PÁG. Nº DO PROCESSO Nº
1. NOME: CPF:
ENDEREÇO
2. NOME: CPF:
ENDEREÇO:
3. DADOS SOBRE A DÍVIDA: PÁG. Nº DO PROCESSO Nº
VALOR PRINCIPAL:
NATUREZA: NÃO-TRIBUTÁRIA

ORIGEM/DISPOSITIVOS LEGAIS

  MERCADORIA NACIONAL

MERCADORIA IMPORTADA

EIZOF

CADASTRO/CREDENCIAMENTO

   
   
   
4. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E ENCARGOS LEGAIS
O PAGAMENTO DA DÍVIDA ESTÁ SUJEITA À MULTA DE 0,33%(TRINTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO) , POR DIA DE ATRASO, LIMITADA A 20%(VINTE POR CENTO) , E JUROS DE MORA DE 1%(HUM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO, AMBOS INCIDENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL, CONFORME PRESCREVEM OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
5. ANEXOS
 

 

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