SUFRAMA
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS NAS ÁREAS INCENTIVADAS

RESUMO: Disciplinados os procedimentos relativos à autorização de importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

 PORTARIA SUFRAMA Nº 24, de 29.01.99
(DOU de 04.02.99)

Dispõe sobre procedimentos relativos à autorização de importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28/04/98, resolve:

 CAPÍTULO I

SEÇÃO I
Da Autorização De Importação 

Art. 1º As importações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991 e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 estão condicionadas a anuência da SUFRAMA, prévia ao desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 205, de 05 de setembro de 1991.

Art. 2º A anuência referida no artigo 1º será concedida desde que as empresas solicitantes atendam às seguintes condições: 

 I.estejam regularmente cadastradas e habilitadas junto à SUFRAMA;

II.observem o limite de importação estabelecido;

III.possuam listagens de insumos aprovados em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido para o produto, no caso de empresas industriais com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;

IV.inexistência de débitos para com a SUFRAMA. 

 SEÇÃO II
Dos Procedimentos

Art. 3º Para concessão de Autorização de Licenciamento de Importação - ALI serão observados os seguintes procedimentos:

 I.preparação dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI(s) com a utilização de software específico distribuído pela SUFRAMA;

II.envio à SUFRAMA do arquivo gerado pelo software PLI por transmissão de dados;

III.processamento pela SUFRAMA dos dados enviados;

IV.após aprovação, transmissão ao SISCOMEX para análise e encaminhamento a outros Órgãos anuentes quando for o caso;

V.recepção pela SUFRAMA do número de Licenciamento de Importação - LI fornecido pelo SISCOMEX. 

 CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Dos Preços

Art. 4º O preço público devido a SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de importação de mercadorias estrangeiras, será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - quando destinadas à comercialização, o percentual de 0,97% (noventa e sete centésimos por cento);

II - quando destinadas ao setor industrial, nas importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de:

a) bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, o percentual de 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento);

 a.bens intermediários (componentes) industrializados na Zona Franca de Manaus, o percentual de 0,4% (quatro décimos por cento);

 c) bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento).

III - quando destinadas aos demais setores de atividade, o percentual de 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento);

IV - quando destinadas ao setor industrial nas importações de máquinas e equipamentos, ferramentas, peças de reposição ligadas diretamente ao processo produtivo e destinadas a compor o ativo fixo da empresa, R$ 10,00 (dez reais), por LI;

V - quando destinadas ao setor industrial nas importações de uso próprio não ligadas diretamente ao processo produtivo da empresa:

 a) se indústria produtora de componentes, o percentual de 0,4 % (quatro décimos por cento);

b) se indústria produtora de bens de informática, o percentual de 0,5 % (cinco décimos por cento);

 c) se indústria produtora de bem final, o percentual de l,96 % (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento):

 a.se indústria produtora de bem final e componentes e/ou informática, o percentual de l,96 % ( um inteiro e noventa e seis centésimos por cento);

 e) se indústria produtora de componentes e informática, o percentual de 0,5 % (cinco décimos por cento). 

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo, à exceção do inciso IV, incidirão sobre o valor CIF da importação calculado com base na taxa cambial declarada na Declaração de Internamento - DI.  

Art. 5º Ficam, ainda, estabelecidos os seguintes preços públicos: 

I.pelo cancelamento de Licenciamento de Importação - LI, R$ 1,00 (um real);

II.pela emissão de extratos de autorização de PLI e DI, R$ 10,00 (dez reais). 

Art. 6º O preço público dos serviços de que trata o artigo 4º, será devido quando do registro da Declaração de Internamento - DI, junto à SUFRAMA, e aqueles previstos no artigo 5º na data em que forem prestados, quando, em ambos os casos, se efetivarão os lançamentos bancários dos respectivos débitos.

Art. 7º Os dispositivos constantes nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 4º, aplicam-se aos produtos listados nos anexos "A" e "B" e poderão ser atualizados mediante análise de proposta apresentada por parte das entidades de classe correspondente.

Art. 8º O preço público de que trata esta Portaria será cobrado através de débito automático em conta corrente das empresas, mantidas para esse fim no Banco da Amazônia S.A - BASA.

SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 9º Ficam isentos do pagamento dos preços públicos os serviços relativos ao internamento de mercadorias estrangeiras incentivas quando destinadas a:

I - importações de insumos relativos ao cumprimento do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM;

II - órgãos da administração pública direta, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - instituições sem fins lucrativos;

IV - entidades consulares;

V - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VI - equipamento médico-hospitalar.

SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 10. Os pagamentos dos preços públicos previstos nos artigos 4º e 5º, após a data estabelecida no artigo 6º, ensejarão a cobrança de juros de mora de l% ( um por cento) , ao mês ou fração, acrescido de multa calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento ), por dia de atraso, contados da data do vencimento, ambos incidentes sobre o preço público.

Parágrafo único. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento ). 

Art. 11. Não serão liberados novos Pedidos de Licenciamentos de Importações - PLI(s) ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas e administradas pela SUFRAMA

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias nºs 197, de 27 de junho de l996 e 295, de 20 de agosto de l998.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

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