SUFRAMA
PREÇOS PÚBLICOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS – VENCIMENTO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS

RESUMO: Disciplinados os procedimentos e normas sobre a arrecadação e cobrança de preços públicos relativos aos serviços prestados pela SUFRAMA.

PORTARIA SUFRAMA N° 23, de 29.01.99
(DOU de 04.02.99)

O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação e cobrança de preços públicos relativos aos serviços prestados pela SUFRAMA, resolve:

Art. 1° Estabelecer que os preços públicos previstos no artigo 12 da Resolução nº 57, de 1º de agosto de 1997, serão considerados vencidos na data em que a SUFRAMA efetuar seu lançamento bancário para o devido pagamento.

Art. 2º Estabelecer que os preços públicos previstos no artigo 4º da Portaria nº 263, de 7 de agosto de 1997, serão considerados vencidos na data da prestação dos respectivos serviços.

Art. 3º Os débitos referentes aos preços públicos referidos no artigo 1º desta Portaria, bem como, aqueles mencionados nos artigos 1º e 4º da Portaria nº 263, de 7 de agosto de 1997, não pagos na data de vencimento, serão acrescidos de multa, calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º A multa e os juros de mora citados no caput serão calculados a partir da data do vencimento, ambos incidentes sobre o preço público dos serviços prestados.

 § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%(vinte por cento).

 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Portaria nº 263, de 7 de agosto de 1997.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

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