SUFRAMA - ÁREAS INCENTIVADAS
DECLARAÇÃO DE INGRESSO DE MERCADORIA

RESUMO: Instituída a Declaração de Ingresso de Mercadoria nas áreas incentivadas, que são administradas pela Suframa, estando disponível através da Internet.

PORTARIA SUFRAMA Nº 212, de 23.07.99
(DOU de 27.07.99)

Institui a Declaração de Ingresso de Mercadoria nas áreas incentivadas, administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item I, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998.

CONSIDERANDO que a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 36/97, determina que o processo de internamento de mercadoria é composto de duas fases que são o ingresso de mercadoria nas áreas incentivadas e a formalização do internamento;

CONSIDERANDO que a cláusula terceira do mesmo Convênio determina que a constatação do ingresso de mercadoria dar-se-á através de sua vistoria física;

CONSIDERANDO que a cláusula quinta daquele mesmo Convênio determina que a SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal, através de arquivo magnético, resolve:

Art. 1º - Instituir a Declaração de Ingresso de Mercadoria, disponibilizando-a através da INTERNET, com as informações relativas ao ingresso de mercadoria nas áreas incentivadas, administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Sérgio Martins Mello

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