IMPORTAÇÃO
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (GLP)

RESUMO: A importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) fica sujeita a prévia e expressa autorização da ANP, nos termos da presente Portaria.

PORTARIA ANP Nº 203, de 29.12.98
(DOU de 30.12.98)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria RD nº 366, de 22 de dezembro de 1998, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - O exercício da atividade de importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) fica sujeito a prévia e expressa autorização da ANP.

Art. 2º - Somente serão autorizadas a exercer as atividades de importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) empresas ou consórcio de empresas que atendam as disposições do art. 5º e dos incisos I e II do art. 38, da Lei nº 9.478/97 respectivamente, e que preencham, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Art. 3º - A autorização que menciona o artigo anterior dependerá de:

I - cadastramento, da empresa ou do consórcio de empresas, junto à ANP;

II - anuência prévia, por parte da ANP, para cada volume de gás liquefeito de petróleo (GLP) a ser importado.

Art. 4º - O pedido de cadastramento deverá ser acompanhado das seguintes informações:

I - comprovação de atendimento ao disposto nos arts. 5º e 38 da Lei nº 9.478/97;

II - documentação relativa à habilitação jurídica:

a) endereço e sede da empresa:

b) registro comercial, no caso de empresa individual;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III - documentação de regularidade fiscal:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) inscrição no cadastro de contribuintes federal, estadual e municipal;

IV - documentação de qualificação econômico-financeira:

a) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei;

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

§ 1º - A cada dezoito meses as empresas ou consórcios de empresas deverão atualizar as informações mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º - As empresas ou consórcios de empresas já cadastrados como importadores ficam dispensadas de um novo cadastramento junto a ANP.

Art. 5º - O pedido de anuência prévia para a importação de cada volume de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá ser acompanhado das seguintes informações:

a) volume do produto a ser importado e o país de origem;

b) data prevista para o início da importação;

c) mercado potencial a ser atendido;

d) meio de transporte a ser utilizado para a importação do produto;

e) local de entrega no país;

f) meio de transporte a ser utilizado para a interiorização do produto;

g) local de armazenagem no país;

Art. 6º - A ANP poderá solicitar outras informações correlatas, ou ainda, a complementação daquelas já apresentadas nos termos dos arts. 4º e 5º, para melhor instrução e análise do pedido de cadastramento ou de anuência prévia.

Art. 7º - A não apresentação de qualquer das informações referidas nos arts. 4º, 5º e 6º acarretará na sustação do cadastramento ou da anuência prévia, até o integral cumprimento de todas as exigências.

Art. 8º - A autorização para o exercício da atividade de importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) será revogada nos seguintes casos:

I - falência, concordata ou extinção judicial ou extra judicial da empresa;

II - requerimento da empresa autorizada;

III - descumprimento de legislação aplicável ou das disposições desta portaria.

Art. 9º - Transcorrido o período de transição de que trata o art. 69 da Lei nº 9.478/97, o exercício da atividade de importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 10 - As diferenças que porventura ocorram entre o custo do gás liquefeito de petróleo (GLP) internado e o preço no mercado doméstico não serão passíveis de ressarcimento pela ANP.

Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

David Zylbersztajn

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