IMPORTAÇÃO
PRODUTOS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DA ANP

RESUMO: Fica sujeita à anuência prévia da ANP a importação dos produtos expressamente indicados.

PORTARIA ANP Nº 171, de 20.10.99
(DOU de 21.10.99)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 482, de 19 de outubro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica sujeita à anuência prévia da ANP a importação dos seguintes produtos:

I - Aromáticos: benzeno de petróleo, benzóis de alcatrão de hulha, tolueno de petróleo, toluóis de alcatrão de hulha, orto-xileno, meta-xileno, para-xileno, xilenos mistos de petróleo, xilóis de alcatrão de hulha, rafinado de reforma, alquis-benzeno e misturas, C9 aromático, C9 pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, reformado pesado e outros solventes aromáticos;

II - Alifáticos: óleo para sinal, aguarrás mineral (mineral spirit, white spirit), hexano comercial, hexano grau polímero, heptano, pentano, normal parafina, iso-parafina, ciclohexano, solvente para borracha, corrente C6C8, benzina industrial, nafta para solvente, rafinado de pirólise e outros solventes alifáticos;

III - Especiais: super nafta, nafta VMP, diluente de tintas e MTBE.

§ 1º - As importações de outros solventes aromáticos, alifáticos ou especiais derivados do petróleo, resultantes do desenvolvimento de produtos ou novos processos industriais, não citados neste artigo, ficarão sujeitas à anuência prévia da ANP.

§ 2º - As importações de quaisquer produtos provenientes da indústria petroquímica e carboquímica, que se destinarem ao uso como combustíveis, ficarão sujeitas à anuência prévia da ANP.

§ 3º - Os produtos de que tratam os incisos I, II e III estão relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, no Anexo I.

Art. 2º - A solicitação da anuência prévia de que trata o artigo anterior será instruída com as seguintes informações:

I - nome e código NCM do produto;

II - valor e volume por produto a ser importado;

III - utilização, na hipótese do produto ser destinado a consumo do próprio importador;

IV - relação dos destinatários, especificando utilização e volume por destinatário, na hipótese do produto ser destinado a revenda.

Parágrafo único - Adicionalmente às informações relacionadas neste artigo, quando tratar-se de importação de solventes não especificados no art. 1º desta Portaria, o importador fica obrigado a informar na Licença de Importação (LI) as seguintes características fisico-químicas: densidade, destilação completa e ponto de fulgor.

Art. 3º - O importador dos produtos de que trata o art. 1º da presente Portaria obedecerá o procedimento de internação estabelecido pela Portaria ANP nº 171, de 27 de novembro de 1998, ou por legislação que venha substituí-la.

§ 1º - A ANP poderá solicitar análises químicas para certificação da qualidade dos produtos.

§ 2º - A ANP poderá exigir o acompanhamento de todo o processo de importação por parte de companhia inspetora cadastrada na Agência.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 1.883-17, de 24 de setembro de 1999, ou em legislação que venha a substituí-los.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Portaria ANP nº 73, de 20 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.

David Zylbersztajn

 

ANEXO I

SOLVENTES AROMÁTICOS, ALIFÁTICOS E ESPECIAIS E RESPECTIVOS
CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM

                                                            1. AROMÁTICOS

PRODUTOS

NCM

ALQUIS-BENZENO E MISTURAS 3817.10.00
BENZENO DE PETRÓLEO 2902.20.00
BENZÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA 2707.10.00
C9 AROMÁTICO 3814.00.00.99
C9 PIRÓLISE HIDROGENADA 3814.00.00.99
M-XILENO 2902.42.00
O-XILENO 2902.41.00
P-XILENO 2902.43.00
RAFINADO DE REFORMA 2710.00.19.99
REFORMADO PESADO 2710.00.29.99
SOLVENTE C6C9 HIDROGENADO 3814.00.00.99
TOLUENO DE PETRÓLEO 2902.30.00
TOLUÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA 2707.20.00
XILENOS MISTOS DE PETRÓLEO 2902.44.00
XILÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA 2707.30.00
2. ALIFÁTICOS

PRODUTOS

NCM

AGUARRÁS MINERAL 2710.00.92
BENZINA INDUSTRIAL 2710.00.19.03
CICLOHEXANO 2902.11.00
CORRENTE C6C8 3814.00.00.99
HEPTANO 2710.00.19.99
HEXANO COMERCIAL 2710.00.91.01
HEXANO GRAU POLÍMERO 2710.00.91.99
ISO-PARAFINA 2710.00.39.02
NAFTA PARA SOLVENTES 2710.00.19.01
NORMAL PARAFINA 2710.00.39.01
ÓLEO PARA SINAL (SIGNAL OIL) 2710.00.99.02
PENTANO 2710.00.19.99
RAFINADO DE PIRÓLISE 2710.00.19.99
SOLVENTE PARA BORRACHA 3814.00.00.01
3. ESPECIAIS

PRODUTOS

NCM

DILUENTE DE TINTAS 3814.00.00.02
MTBE 2909.19.10
NAFTA VMP 2710.00.19.04
SUPER NAFTA 2710.00.19.99

Obs.: Para outros solventes não relacionados acima, a classificação da NCM correspondente deve observar as características fisico-químicas do produto.

Índice Geral Índice Boletim