IMPORTAÇÃO
PRODUTOS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DA ANP
RESUMO: Fica sujeita à anuência prévia da ANP a importação dos produtos expressamente indicados.
PORTARIA ANP Nº
171, de 20.10.99
(DOU de 21.10.99)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 482, de 19 de outubro de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica sujeita à anuência prévia da ANP a importação dos seguintes produtos:
I - Aromáticos: benzeno de petróleo, benzóis de alcatrão de hulha, tolueno de petróleo, toluóis de alcatrão de hulha, orto-xileno, meta-xileno, para-xileno, xilenos mistos de petróleo, xilóis de alcatrão de hulha, rafinado de reforma, alquis-benzeno e misturas, C9 aromático, C9 pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, reformado pesado e outros solventes aromáticos;
II - Alifáticos: óleo para sinal, aguarrás mineral (mineral spirit, white spirit), hexano comercial, hexano grau polímero, heptano, pentano, normal parafina, iso-parafina, ciclohexano, solvente para borracha, corrente C6C8, benzina industrial, nafta para solvente, rafinado de pirólise e outros solventes alifáticos;
III - Especiais: super nafta, nafta VMP, diluente de tintas e MTBE.
§ 1º - As importações de outros solventes aromáticos, alifáticos ou especiais derivados do petróleo, resultantes do desenvolvimento de produtos ou novos processos industriais, não citados neste artigo, ficarão sujeitas à anuência prévia da ANP.
§ 2º - As importações de quaisquer produtos provenientes da indústria petroquímica e carboquímica, que se destinarem ao uso como combustíveis, ficarão sujeitas à anuência prévia da ANP.
§ 3º - Os produtos de que tratam os incisos I, II e III estão relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, no Anexo I.
Art. 2º - A solicitação da anuência prévia de que trata o artigo anterior será instruída com as seguintes informações:
I - nome e código NCM do produto;
II - valor e volume por produto a ser importado;
III - utilização, na hipótese do produto ser destinado a consumo do próprio importador;
IV - relação dos destinatários, especificando utilização e volume por destinatário, na hipótese do produto ser destinado a revenda.
Parágrafo único - Adicionalmente às informações relacionadas neste artigo, quando tratar-se de importação de solventes não especificados no art. 1º desta Portaria, o importador fica obrigado a informar na Licença de Importação (LI) as seguintes características fisico-químicas: densidade, destilação completa e ponto de fulgor.
Art. 3º - O importador dos produtos de que trata o art. 1º da presente Portaria obedecerá o procedimento de internação estabelecido pela Portaria ANP nº 171, de 27 de novembro de 1998, ou por legislação que venha substituí-la.
§ 1º - A ANP poderá solicitar análises químicas para certificação da qualidade dos produtos.
§ 2º - A ANP poderá exigir o acompanhamento de todo o processo de importação por parte de companhia inspetora cadastrada na Agência.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 1.883-17, de 24 de setembro de 1999, ou em legislação que venha a substituí-los.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria ANP nº 73, de 20 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.
David Zylbersztajn
ANEXO I
SOLVENTES AROMÁTICOS,
ALIFÁTICOS E ESPECIAIS E RESPECTIVOS
CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM
1. AROMÁTICOS
PRODUTOS |
NCM |
ALQUIS-BENZENO E MISTURAS | 3817.10.00 |
BENZENO DE PETRÓLEO | 2902.20.00 |
BENZÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA | 2707.10.00 |
C9 AROMÁTICO | 3814.00.00.99 |
C9 PIRÓLISE HIDROGENADA | 3814.00.00.99 |
M-XILENO | 2902.42.00 |
O-XILENO | 2902.41.00 |
P-XILENO | 2902.43.00 |
RAFINADO DE REFORMA | 2710.00.19.99 |
REFORMADO PESADO | 2710.00.29.99 |
SOLVENTE C6C9 HIDROGENADO | 3814.00.00.99 |
TOLUENO DE PETRÓLEO | 2902.30.00 |
TOLUÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA | 2707.20.00 |
XILENOS MISTOS DE PETRÓLEO | 2902.44.00 |
XILÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA | 2707.30.00 |
2. ALIFÁTICOS | |
PRODUTOS |
NCM |
AGUARRÁS MINERAL | 2710.00.92 |
BENZINA INDUSTRIAL | 2710.00.19.03 |
CICLOHEXANO | 2902.11.00 |
CORRENTE C6C8 | 3814.00.00.99 |
HEPTANO | 2710.00.19.99 |
HEXANO COMERCIAL | 2710.00.91.01 |
HEXANO GRAU POLÍMERO | 2710.00.91.99 |
ISO-PARAFINA | 2710.00.39.02 |
NAFTA PARA SOLVENTES | 2710.00.19.01 |
NORMAL PARAFINA | 2710.00.39.01 |
ÓLEO PARA SINAL (SIGNAL OIL) | 2710.00.99.02 |
PENTANO | 2710.00.19.99 |
RAFINADO DE PIRÓLISE | 2710.00.19.99 |
SOLVENTE PARA BORRACHA | 3814.00.00.01 |
3. ESPECIAIS | |
PRODUTOS |
NCM |
DILUENTE DE TINTAS | 3814.00.00.02 |
MTBE | 2909.19.10 |
NAFTA VMP | 2710.00.19.04 |
SUPER NAFTA | 2710.00.19.99 |
Obs.: Para outros solventes não relacionados acima, a classificação da NCM correspondente deve observar as características fisico-químicas do produto.