SUFRAMA
CRÉDITO DOS LIMITES ANUAIS PARA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS COM PROJETO APROVADO

RESUMO: A partir de 1º de junho de 1999, o crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à Suframa obedecerá a novos procedimentos.

PORTARIA SUFRAMA Nº 156, de 27.05.99
(DOU de 31.05.99)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso II, do art. 61, da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998; e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as datas referentes aos procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 134, de 28 de abril de 1999, concernente ao crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que a partir de 1º de junho de 1999, o crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA obedecerá os seguintes procedimentos:

I - no período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1999, o limite anual de importação de insumos a que se refere este artigo será 8/12 (oito doze avos) do limite global a que a empresa tem direito, descontado o montante utilizado durante o mês de maio;

II - a partir de 1º de janeiro de 2000, o limite anual de importação de insumos para as empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA será creditado por produto;

III - cada produto terá uma data de aniversário própria para o crédito do seu limite de importação de insumos. Esta data será a de emissão do seu primeiro Laudo de Produto - LP, Laudo Técnico de Produção - LTP ou Laudo Técnico de Produção Inicial - LTPI, conforme o caso;

IV - no dia 1º de janeiro de 2000 serão creditados, proporcionalmente, os limites de importação de insumos, de acordo com data de aniversário de cada produto. Este crédito será calculado multiplicando-se o limite a que a empresa tem direito para cada produto pela diferença, em dias, entre 1º de janeiro de 2000 e a data de aniversário do produto, dividindo-se o resultado por 365;

V - a partir da data de aniversário de cada produto, será creditado o respectivo limite anual integral a que a empresa tem direito;

VI - em decorrência da entrada em vigor das normatizações dispostas neste artigo, as empresas que necessitarem antes de 1º de janeiro de 2000 de um acréscimo no limite estabelecido no inciso I, poderá a Superintendência Adjunta de Projetos autorizá-lo, desde que devidamente justificado, sendo que o montante concedido será debitado proporcionalmente entre os produtos da empresa quando do crédito das quotas a partir de 1º de janeiro de 2000, que será efetuado de acordo com o disposto no inciso IV.

Art. 2º - O preenchimento do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI dar-se-á em SOFTWARE específico a ser disponibilizado pela SUFRAMA.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 134, de 28 de abril de 1999 e todas as demais disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Sérgio Martins Mello 

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