SUFRAMA
FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

RESUMO: Instituída a Ficha de Notificação de Débito, a qual será emitida sob a responsabilidade do Departamento de Cadastro e Arrecadação - Decar, contendo as informações necessárias relativas ao pagamento dos preços públicos devidos à Suframa.

PORTARIA SUFRAMA Nº 148, de 07.05.99
(DOU de 12 e 13.05.99)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º - Instituir no âmbito da Autarquia, a Ficha de Notificação de Débito conforme modelo contido no anexo desta Portaria a qual será emitida sob a responsabilidade do Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, contendo as informações necessárias relativas ao pagamento dos preços públicos devidos à SUFRAMA.

§ 1º - Os preços públicos devidos discriminados na Notificação de Débito poderão ser pagos pela empresa diretamente responsável até a data de vencimento em qualquer agência bancária.

§ 2º - Vencida a data de pagamento as empresas diretamente responsáveis ainda poderão quitar o preço público através daquela Notificação de Débito desde que o façam exclusivamente junto as agências do Banco da Amazônia S/A - BASA.

§ 3º - Independentemente daquelas empresas poderem fazer uso do disposto no parágrafo anterior, após o encerramento do expediente bancário do dia do vencimento, será procedido o débito automático junto as suas contas correntes mantidas no BASA desde que não tenham efetuado o pagamento até aquela data.

§ 4º - As Notificações de Débito expedidas contra os prepostos credenciados, na forma das portarias da SUFRAMA, somente poderão ser pagas até o último dia do vencimento.

Art. 2º - Alterar redação do "caput" do artigo 13 revogando incisos I e II, da Portaria nº 27 de 29 de janeiro de 1999 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Cabe diretamente ao destinatário da mercadoria o pagamento do preço público de que trata o artigo anterior mediante a utilização da Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta corrente a ser mantida no Banco da Amazônia S/A - BASA".

Art. 3º - Alterar a redação do artigo 15, revogando seu parágrafo único, da Portaria nº 27 de 29 de janeiro de 1999 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Caso o preposto mencionado no § 1º do artigo 13 não efetue o pagamento na data estabelecida no artigo anterior ou encontrar-se em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA o débito será lançado em nome do responsável direto pelo pagamento do preço público que deverá efetuar o seu recolhimento no prazo de sessenta dias contados daquele vencimento, sem prejuízo do disposto no art. 21".

Art. 4º - Não efetuado o pagamento do preço público devido à SUFRAMA, na data do vencimento estabelecido de acordo com suas Portarias nºs 24/99, 27/99, 263/97 e Resolução nº 57/97, a empresa diretamente responsável pelo mesmo será imediatamente bloqueada.

Art. 5º - Alterar, consubstanciado no Parecer nº 161/99 - Procuradoria Jurídica, a redação do inciso X do artigo 11, da Portaria nº 27 de 29 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - para efeito de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento."

Art. 6º - Estabelecer que os preços públicos dos serviços prestados pela SUFRAMA serão cobrados no primeiro dia útil da segunda quinzena subsequente àquela em que foram prestados ou apurados.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Antônio Sérgio Martins Mello

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