SUFRAMA
CREDITO DOS LIMITES ANUAIS PARA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS
COM PROJETO APROVADO – PROCEDIMENTOS

RESUMO: A partir de 1º de maio de 1999, o crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA obedecerá a novos procedimentos. 

PORTARIA SUFRAMA Nº 134, de 28.04.99
(DOU de 30.04.99)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no inciso II, do art. 61, da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998, resolve:

Art.1º Estabelecer que a partir de 1º de maio de 1999, o crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA obedecerá os seguintes procedimentos:

I - no período compreendido entre 1º e 31 de maio de 1999, o limite anual de importação de insumos a que se refere este artigo será 1/12 (um doze avos) do limite global a que a empresa tem direito;

II - a partir de 1º de junho de 1999, o limite anual de importação de insumos para as empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA será creditado por produto;

III - cada produto terá uma data de aniversário própria para o crédito do seu limite de importação de insumos. Esta data será a de emissão do seu primeiro Laudo de Produto - LP, Laudo Técnico de Produção - LTP ou Laudo Técnico de Produção Inicial - LTPI, conforme o caso;

IV - no dia 1º de junho de 1999 serão creditados, proporcionalmente, os limites de importação de insumos, de acordo com data de aniversário de cada produto. Este crédito será calculado multiplicando-se o limite anual a que a empresa tem direito para cada produto pela diferença, em dias, entre 1º de junho de 1999 e a data de aniversário do produto, dividindo-se o resultado por 365;

V - a partir da data de aniversário de cada produto, será creditado o respectivo limite anual integral a que a empresa tem direito.

Art. 2° O preenchimento do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI dar-se-á em SOFTWARE específico a ser disponibilizado pela SUFRAMA.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ OSWALDO DA SILVA

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