TARIFA EXTERNA COMUM TEC
ALTERAÇÕES
RESUMO: Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigências especificados, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos produtos classificados nos códigos 3103.10.30, 3105.30.10 e 3105.40.00.
PORTARIA MF Nº 114, de 21.05.99
(DOU de 24.05.99)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigências especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação do produto constante do quadro abaixo:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUAN |
PERÍODO |
3103.10.30 |
Com um teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso. |
3 |
370.000 Tn |
1 ano |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/Kg |
3 |
60.000 Tn |
1 ano |
3105.40.00 |
Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal). |
3 |
850.000Tn |
1 ano |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan