IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
CONTROLE ADUANEIRO DO INTERCÂMBIO POSTAL NAS CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM OS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL

RESUMO: O controle aduaneiro do intercâmbio postal de objetos de correspondência, originados dos demais Estados-Partes do Mercosul ou a eles destinados, nas cidades situadas em região de fronteira, será efetuado de conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 098, de 04.08.99
(DOU de 09.08.99)

Dispõe sobre o controle aduaneiro do intercâmbio postal nas cidades situadas em região de fronteira com os países integrantes do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Tratado para a constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República da Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e considerando as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 29/98 e 21/99, resolve:

Art. 1º - O controle aduaneiro do intercâmbio postal de objetos de correspondência, originados dos demais Estados-Partes do Mercosul ou a eles destinados, nas cidades situadas em região de fronteira, constantes do Anexo Único, será efetuado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º - O intercâmbio postal previsto neste ato aplica-se somente aos objetos de correspondência não sujeitos aos tributos incidentes sobre o comércio exterior.

§ 2º - Para os efeitos desta norma, entende-se por objetos de correspondência as cartas e os impressos simples cujo peso unitário não exceda os 500 gramas.

§ 3º - Os objetos de correspondência serão identificados segundo as normas postais específicas.

Art. 2º - A fiscalização aduaneira será exercida, preferencialmente, no recinto da Administração Postal sediada em cidade situada em região de fronteira, que permanecerá responsável pela guarda e custódia dos objetos de correspondência.

§ 1º - A verificação dos objetos de correspondência será efetuada de forma seletiva, visando a prevenção e a repressão à prática de ilícitos aduaneiros.

§ 2º - Quando a fiscalização aduaneira for realizada em recinto aduaneiro, o lacre original deverá ser substituído por lacre aduaneiro, com a assistência do representante da Administração Postal.

§ 3º - O resultado da conferência aduaneira será registrado no documento postal de expedição.

Art. 3º - Os objetos de correspondência de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser entregues ao destinatário ou devolvidos à origem com a autorização da fiscalização aduaneira.

§ 1º - Os objetos de correspondência que não atenderem às condições estabelecidas nas normas específicas que regulam o intercâmbio postal permanecerão sob a custódia da Administração Postal para sua devolução à origem.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos objetos de correspondência que forem retidos pela fiscalização aduaneira, em cumprimento às disposições legais e regulamentares vigentes.

Art. 4º - Os veículos de transporte utilizados pela Administração Postal do Estado-Parte limítrofe, devidamente identificados, ingressarão no País em regime de admissão temporária, sem qualquer formalidade aduaneira.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO
CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

FRONTEIRA COM A ARGENTINA

Itaqui - RS
Uruguaiana - RS
São Borja - RS
Dionísio Cerqueira - SC
Foz do Iguaçu - PR
Santo Antônio do Sudoeste - PR
Barracão - PR
Porto Xavier - RS

FRONTEIRA COM O PARAGUAI

Foz do Iguaçu - PR
Ponta Porã - MS

FRONTEIRA COM O URUGUAI

Chui - RS
Jaguarão - RS
Quaraí – RS
Santana do Livramento – RS

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