IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a IN SRF nº 57/96, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 097, de 04.08.99
(DOU de 09.08.99)

Altera a Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Os arts. 4º e 32 da Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º - Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

I - documentos;

II - livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;

II - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

III - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

V - bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Parágrafo único. ......................................................................."

"Art. 32. Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação.

§ 1º - Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27.

§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo:

I - o registro da declaração de exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas na legislação específica; e

II - o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a porta."

Art. 2º - No campo 9 do Anexo II à Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I) será informado o valor aduaneiro da encomenda, nele incluído o custo do transporte e do respectivo seguro até o local de destino no País, quando este custo for arcado pelo destinatário e não estiver incluído no preço dos bens importados.

Parágrafo único - A empresa de courier deverá elaborar demonstrativo da composição do valor aduaneiro das remessas relativas a cada DRE–I, nos termos deste artigo, para apresentação à fiscalização aduaneira sempre que solicitada.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Everardo Maciel

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