IMPORTAÇÃO
MATERIAL VEGETAL COM CAPACIDADE DE PROPAGAÇÃO – CONDIÇÕES

RESUMO: Disciplinada a importação de material vegetal com capacidade de propagação dos gêneros expressamente relacionados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 9, de 02.06.99
(DOU de 08.06.99)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

CONSIDERANDO o que estabelece a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de se atender aos procedimentos internacionais de notificação de emergência fitossanitária, conforme aprovados no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio – SPS/OMC;

CONSIDERANDO que a praga Lethal yellowing – MLO, também denominada de amarelecimento letal do coqueiro, quarentenária ao país, pode ser introduzida e disseminada através do inseto vetor Myndus crudus (Homoptera, Cixiidae) e de material de multiplicação vegetal de gramíneas, palmáceas e de outras plantas hospedeiras importadas;

CONSIDERANDO o resultado da Análise de Risco de Pragas – ARP, que indicou a possibilidade de introdução no país do amarelecimento letal do coqueiro, associadas a outras vias de ingresso;

CONSIDERANDO que a cultura das palmáceas é de extrema importância econômica e social para o país, e o que consta no processo 21000.006821/98-06, resolve:

Art. 1º - A importação de material vegetal com capacidade de propagação (semente, muda, estaca, estolão, gema, meristema, pólen, e outros propágulos viáveis) dos gêneros vegetais abaixo relacionados, somente será autorizada após a conclusão da Análise de Risco de Pragas para a Praga Lethal yellowing – MLO, não se excluindo qualquer outra praga que vier a ser detectada como quarentenária para o Brasil.

Andropogon spp
Acaelorrhaphe spp
Aiphanes spp
Allagoptera spp
Arenga spp
Arikuyoba spp
Axonopus spp
Bactris spp
Borassus spp
Brachiaria spp
Carludovica spp
Caryota spp
Cenchrus spp
Chloris spp
Chrysalidocarpus spp
Cocos spp
Corypha spp
Cynodon spp
Cyperus spp
Dictyoperma spp
Digitaria spp
Echinochloa spp
Elaeis spp
Fimbrystylis spp
Gaussia spp
Heliconia spp
Howea spp
Hyophorbe spp
Latania spp
Leptochloa spp
Livistona spp
Nannorrhops spp
Neodypsis spp
Oreodoxa spp
Pandanus spp
Panicum spp
Paspalum spp
Phoenix spp
Poa spp
Pritchardia spp
Ravanea spp
Roystonea spp
Saccharum spp
Setaria spp
Stenotaphrum spp
Thrinax spp
Veitchia spp
Verbena spp
Washingtonia spp

Art. 2º - As despesas para a realização da Análise de Risco de Pragas serão com ônus para o interessado.

Art. 3º - A importação poderá ser autorizada mediante declaração oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador e reconhecida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de que a praga amarelecimento letal do coqueiro (MLO) não ocorre em seu território.

Art. 4º - A importação dos gêneros citados no Art. 1º destinados à pesquisa, ficará sujeita à autorização prévia do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, conforme legislação específica.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 238, de 30 de dezembro de 1998.

Luiz Carlos de Oliveira

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