IMPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi estendido até 30.09.99 o prazo de que trata o art. 23 da IN SRF nº 164/98 (Bol. INFORMARE nº 07/99), que disciplina o regime de admissão temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 77, de 25.06.99
(DOU de 28.06.99)

Dispõe sobre o regime especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Estender, até 30 de setembro de 1999, o prazo de que trata o art. 23 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998.

Everardo Maciel

PESQUISA LEGAL:

O citado art. 23 dispõe:

"Art. 23. Permanece em vigor, até 28 de fevereiro de 1999, o disposto nos itens 70 e 71, da Instrução Normativa nº 136, de 8 de outubro de 1987.

Parágrafo único. No decurso do prazo estabelecido neste artigo, a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS deverá adotar as providências necessárias para transferir as mercadorias submetidas ao regime de admissão temporária para outro regime aduaneiro especial, de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998."

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