IMPORTAÇÃO
GÁS NATURAL - PROCEDIMENTOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO POR MEIO DE DUTO

RESUMO: O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação - DI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior- Siscomex.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71, de 17.06.99
(DOU de 18.06.99)

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,

RESOLVE:

Art.1º - O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação - DI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.

§ 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País em cada mês.

§ 2º - A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.

Art.2º - O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado por técnico certificante credenciado pela SRF, que realizará a mensuração das quantidades importadas com base nos dados registrados nos medidores localizados na estação de medição, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação.

§1º - A estação de medição deve ser certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§2º - O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diários e mensal consolidado do produto importado.

§ 3º - A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas – MMBTU.

Art.3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.

Art.4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o respectivo despacho aduaneiro.

Art.5º O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Índice Geral Índice Boletim