IMPORTAÇÃO
ALHO, CEBOLA E BATATA

RESUMO: Estabelecidas condições necessárias ao atendimento dos pedidos de importação de alho, cebola e batata.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 7, de 20.04.99
(DOU de 23.04.99)

Estabelece condições necessárias ao atendimento dos pedidos de importação de alho, cebola e batata.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998 e,

CONSIDERANDO a Portaria/SDA nº 182, de 9 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO os constantes desvios de uso nos procedimentos de importação de alho, cebola e batata destinados a indústria e ao consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a importação desses produtos no país e suas anuências junto ao SISCOMEX, resolve:

Art. 1º - As empresas importadoras de alho, cebola e batata serão cadastradas junto a Delegacia Federal de Agricultura de sua jurisdição.

Parágrafo único - Do cadastro estadual devem constar os seguintes dados:

- Nome, endereço completo da empresa, inclusive CGC;

- Nome e CPF do responsável pela empresa, ou seu representante legal.

Art. 2º - Dos pedidos de importação, constarão:

- Informações sobre o país importador;

- Informações sobre a ocorrência de pragas quarentenárias para o Brasil reconhecidas pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária dos países produtores;

- No caso de alho destinado à indústria, apresentar cópia de Contrato de Compra e Venda, especificando a quantidade necessária para suprir a demanda da indústria processadora;

- Dados sobre a capacidade de processamento da indústria;

- No caso de alho, cebola e batata destinados ao consumo, apresentar certificado de classificação, conforme Portaria nº 242, de 17 de setembro de 1992;

- Indicar o local de depósito do produto, para habilitação pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

- Firmar termo de responsabilidade e de fiel depositário, disponibilizando toda a carga para os exames de identidade, qualidade e fitossanitários.

Art. 3º - Em nenhuma hipótese as partidas dos produtos de que trata esta Instrução Normativa serão armazenados em locais não habilitados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do processo de habilitação e demais encargos correrão às custas do interessado.

Art. 4º - Quando do pedido do Licenciamento de Importação (LI) ao SISCOMEX, os importadores preencherão o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do seguinte modo: "Para cumprir o compromisso firmado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a descarga da mercadoria será iniciada após a comunicação e a autorização da unidade de Vigilância Agropecuária no ponto de entrada no país".

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Enio Antonio Marques Pereira

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