IMPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO – EADI

RESUMO: Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas com destino às Estações Aduaneiras Interiores - Eadi localizadas nos municípios de Uberaba/MG e Uberlândia/MG.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 61, de 28.05.99
(DOU de 31.05.99)

Veda a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas para as EADI que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 263 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas com destino às Estações Aduaneiras Interiores - EADI localizadas nos municípios de Uberaba/MG e Uberlândia/MG.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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