IMPORTAÇÃO
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS OU ATÍPICOS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – ALTERAÇÃO

RESUMO: Foram alterados os procedimentos para a transferência de mercadorias nos regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 57, de 21.05.99
(DOU de 24.05.99)

Altera o art. 4º da Instrução Normativa nº 156 de 22 de dezembro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Instrução Normativa nº 156 de, 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Para efeito do disposto no inciso I do "caput" do artigo anterior fica instituído o "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro - DTR", conforme modelo anexo, a ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:

1ª via - instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime;

2ª via - autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;

3ª via - beneficiário do regime anterior;

4ª via - concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;

5ª via - instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.

Paragrafo 1º - O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número sequencial de dois digítos que identificará cada operação de transferência.

Parágrafo 2º - As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.

Parágrafo 3º - A matriz do DTR estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais ou na Página da Secretária da Receita Federal na Internet."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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