IMPORTAÇÃO
EXTINÇÃO DO REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA APLICADO À BAGAGEM DE IMIGRANTE

RESUMO: A extinção do regime aduaneiro de admissão temporária aplicado à bagagem de estrangeiro ingressado no País com visto temporário, que tenha adquirido a condição de residente permanente, será processada pela autoridade aduaneira da Unidade que jurisdiciona o local de residência do imigrante, à vista da apresentação do visto permanente e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime, dispensado o cumprimento de qualquer outra formalidade administrativa por parte do beneficiário do regime.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 56, de 21.05.99
DOU DE 24.05.99)

Dispõe sobre a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária aplicado à bagagem de imigrante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 39, de 03 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995, e na portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º - A extinção do regime aduaneiro de admissão temporária aplicado à bagagem de estrangeiro ingressado no País com visto temporário, que tenha adquirido a condição de residente permanente, será processada pela autoridade aduaneira da Unidade que jurisdiciona o local de residência do imigrante, à vista da apresentação do visto permanente e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime, dispensado o cumprimento de qualquer outra formalidade administrativa por parte do beneficiário do regime.

Art. 2º - A autoridade aduaneira referida no artigo anterior encaminhará à Unidade que concedeu o regime de admissão temporária os documentos apresentados, para os procedimentos necessários à baixa do Termo de Responsabilidade e liberação da garantia, se houver.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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