IMPORTAÇÃO
VEGETAIS, SUAS PARTES, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS QUE NÃO TENHAM REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS ESTABELECIDOS

RESUMO: A IN a seguir estabelece regras para a importação dos produtos em referência, a qual somente será permitida após realização de Análise de Risco de Pragas e autorização prévia da SDA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAA Nº 5, de 16.03.99
(DOU de 18.03.99)

Estabelece regras para importações de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos que não tenham requisitos fitossanitários estabelecidos.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e

CONSIDERANDO o que estabelecem a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e a Decisão 6/96 que adota o Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio como marco regulador para a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pelos Estados partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

CONSIDERANDO a Portaria nº 641, de 3 de outubro de 1996, que adota o Padrão para Análise de Risco de Pragas, do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE, a Portaria nº 364, de 3 de julho de 1996, que adota o Padrão 3.7.A - Intensidade de Medidas Quarentenárias por Tipo de Praga, do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e a Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art 1º - As importações de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos que não tenham requisitos fitossanitários estabelecidos, só serão permitidas após realização de Análise de Risco de Pragas e autorização prévia da Secretaria de Defesa Agropecuária, deste Ministério.

Parágrafo Único -  Poderá o Ministério da Agriculutra e do Abastecimento permitir a introdução no País de vegetais, para atender aos pedidos de entidades de pesquisa, desde que sejam observadas as exigências fitossanitárias da Secretaria de Defesa Agropecuária, decorrentes de solicitação prévia.

Art. 2º - Os vegetais, seus produtos e subprodutos importados tradicionalmente, que não disponham de regulamentação fitossanitária, poderão entrar no País, observando-se as disposições do Decreto nº 24.114/34 e sua legislação complementar, até a conclusão da Análise de Risco de Pragas.

Parágrafo Único -  Para as partidas vegetais incluídas neste Art., os interessados deverão requerer e se comprometer arcar com as despesas necessárias para realização da Análise de Risco de Pragas, sendo a partida liberada para importação até que se conclua a ARP.

Art. 3º - Ficam revogadas: Portaria s/n, de 19.11.34, Diário Oficial da União de 30.11.34, Portaria nº 263 de 06.05.43, Diário Oficial da União de 08.05.43, Portaria nº 313 de 03.05.43, Diário Oficial da União de 02.06.43, Portaria nº 6 de 02.01.59, Diário Oficial da União de 06.01.59, Portaria nº 822 de 11.10.76, Diário Oficial da União de 29.10.76, Portaria nº 747 de 24.10.77, Diário Oficial da União de 17.11.77, Portaria nº 199 de 27.06.84, Diário Oficial da União de 29.06.84, Portaria nº 306 de 11.10.84, Diário Oficial da União de 16.10.84; ficando sem efeito a Instrução Normativa de Serviço nº 01/97, de 01.09.97.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, ficando nesse período sujeita a audiência pública para comentários dos interessados.

Francisco Sérgio Turra

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