IMPORTAÇÃO
CADASTRO NACIONAL DE IMPORTADORES DE ALHO - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A IN a seguir, em vigor a partir de 03.12.99, institui o Cadastro Nacional de Importadores de alho, o qual está vinculado às anuências das solicitações de Liberação de Importação (LI).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, de 26.11.99
(DOU de 03.12.99)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de 1988, e

CONSIDERANDO as exigências fitossanitárias impostas pelo mer-cado mundial à comercialização do alho e a necessidade do aprimoramento contínuo do mecanismo de anuência prévia para a importação do produto;

CONSIDERANDO a importância estratégica da implantação de um banco de dados confiável, que permita a rápida identificação e análise dos fluxos e dos canais de comercialização do alho internalizado no país, como sistema auxiliar na avaliação de problemas fitossanitários;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e ampliar os níveis de orientação e regulação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, do qual o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgão anuente, resolve:

Art.1º - Instituir o CADASTRO NACIONAL DE IMPORTADORES DE ALHO, conforme modelo anexo, a ser considerado sempre por ocasião das análises dos Licenciamentos de Importação (LI’s) do produto alho, independente da sua origem.

Art.2º - Caberá às Delegacias Federais de Agricultura (DFA’s), em todas as Unidades da Federação, supervisionar o cadastramento dos importadores de alho através do recebimento das informações cadastrais dos mesmos, o envio dessas informações para a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) e a atualização permanente das informações que comporão esse CADASTRO.

Art.3º - As anuências das solicitações de Liberação de Importação (LI) somente serão concedidas aos importadores devidamente cadastrados nos termos desta Instrução Normativa.

Art.4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos de Oliveira 

ANEXO

CADASTRO NACIONAL DE IMPORTADORES DE ALHO

CADASTRO Nº _____ /(UF)

EMPRESA________________________________________________
RAZÃO SOCIAL___________________________________________
DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO______________________________
MERCADOS (PRAÇAS) EM QUE ATUA, VIA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO_____________________________________________
_____________________________________________________

ASSOCIAÇÃO DE IMPORTADORES A QUE PERTENCE__________
________________EMPRESA INDEPENDENTE_________________
CGC_____________________INSC. ESTADUAL_________________
ENDEREÇO____________________________CEP________________
CIDADE_____________________ESTADO_____FAX____________
E-MAIL________________________FONES__________________
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA_____________________________

PROCURADOR LEGAL (NOME)______________________________
EMPRESA DESPACHANTE/AGÊNCIA_________________________
CGC_____________________INSC. ESTADUAL_________________
ENDEREÇO_____________________________CEP________________
CIDADE_______________________ESTADO_____FAX______________
E-MAIL________________________FONES____________________

VOLUME MÉDIO DAS IMPORTAÇÕES DE ALHO  

Ano

Importações
Totais
(cxs. 10 kg)

Argentina
(%)

China
(%)

Espanha
(%)

México
(%)

Outros *
(%)

1995            
1996            
1997            
1998            
1999            

  

Relação de países de origem considerados em Outros

 
 

(Reservado ao Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento)

OUTRAS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EMPRESA

 
 
 
 
 
 
 

  

(Local e Data)

 

_______________________________________________
Técnico Responsável pelo preenchimento do Cadastro
(Carimbo e Assinatura)

Índice Geral Índice Boletim