IMPORTAÇÃO
CRUSTÁCEOS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

RESUMO: A IN transcrita a seguir suspende a importação de crustáceos, inclusive dos cistos de Artemia salina e de todas as espécies de poliquetas marinhos, cancelando as autorizações de importação já concedidas e ainda não efetivadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 39, de 04.11.99
(DOU de 08.11.99)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e

CONSIDERANDO que as enfermidades conhecidas como Mancha Branca (White Shrimp Spot Virus - WSSV) e Cabeça Amarela (Yellow Head Virus - YHV) incluídas na lista B do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), têm sido detectadas em fazendas de cultivos de camarões de vários países;

CONSIDERANDO que os países onde esses vírus já foram confirmados, adotaram medidas de restrição à importação de crustáceos, seus produtos e subprodutos.

CONSIDERANDO que a entrada no País de crustáceos vivos, industrializados e de seus produtos e subprodutos, quer para fins de cultivo, comercialização ou pesquisa, representa alto risco de difusão, em território brasileiro, dos agentes causais das referidas doenças, as quais poderão ocasionar perdas à aqüicultura e às populações naturais de crustáceos;

CONSIDERANDO que até a presente data não foi registrada qualquer ocorrência dessas enfermidades nos cultivos de crustáceos no Brasil, resolve:

Art. 1º - Suspender, temporariamente, a entrada no Território Nacional de todas as espécies de crustáceos, quer de água doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaças ou partes delas, de qualquer procedência;

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo é extensiva ao cisto de Artemia salina e todas as espécies de poliquetas marinhos;

Art. 2º - Condicionar as autorizações de importações de que trata esta Instrução Normativa à prévia análise de risco pelo Departamento de Defesa Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, que levará em consideração a situação zoosanitária dos países de origem e de suas zonas de produção.

Art. 3º - Ficam canceladas as autorizações de importação já concedidas e ainda não efetivadas.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luis Carlos de Oliveira

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