IMPORTAÇÃO
CAFÉ CRU - AUTORIZAÇÃO - EQUADOR

RESUMO: A IN transcrita a seguir em vigor a partir de 11.10.99, autoriza a importação de café cru beneficiado produzido no Equador.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 35, de 07.10.99
(DOU de 11.10.99)

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 1999, Portaria Ministerial nº 642, de 3 de outubro de 1995, Portaria nº 239, de 30 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.003949/99-36, resolve:

Art. 1º - Autorizar a importação de café cru beneficiado produzido no Equador.

Art. 2º - As partidas de café de que trata o artigo anterior, deverão estar acondicionadas em containers e acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Equador - ONPF, com declaração adicional de que foram expurgadas com fosfeto de alumínio, na dose de 1,5 gramas por metro cúbico de câmara durante 72 horas.

Art. 3º - Qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias nos campos de produção será comunicada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do Ministério da Agricultura do Equador.

 Parágrafo único - Caso seja detectada no ponto de ingresso a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de café, esta autorização será cancelada.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Jorge Camardelli

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