IMPORTAÇÃO
CAFÉ CRU - AUTORIZAÇÃO - VIETNÃ

RESUMO: A IN transcrita a seguir, em vigor a partir de 11.10.99, autoriza a importação de café cru produzido e beneficiado no Vietnã.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 34, de 07.10.99
(DOU de 11.10.99)

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 1999, Portaria Ministerial nº 642, de 3 de outubro de 1995, Portaria nº 239, de 30 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.003947/99-19, resolve:

Art. 1º - Autorizar a importação de café cru produzido e beneficiado no Vietnã.

Art. 2º - O café de que trata o artigo anterior, deverá estar acondicionado em sacarias novas, transportado em containers e acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitário do Vietnã - ONPF, com as seguintes declarações adicionais:

a) que a partida tenha sido expurgada com 40 gramas de brometo de metila por metro cúbico de câmara durante 24 horas;

b) que o café esteja livre de Sophronica ventralis, bem como tenha sido cultivado em área não contaminada de Colletotrichum kahawa, Giberella xylarioides e Hemileia coffeicola.

Art. 3º - Qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias nos campos de produção, será comunicada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do Ministério da Agricultura do Vietnã.

Parágrafo único - Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de quaisquer pragas, será efetuado novo expurgo e, ocorrendo praga quarentenária nas partidas de café, esta autorização será cancelada.

Art. 4º - O transporte do café até às empresas torrefadoras será feito nos próprios containers, onde foram acondicionados para importação, devendo estar lacrados pela fiscalização.

Parágrafo único - O café não industrializado, será mantido coberto com lonas e acessível à inspeção.

Art. 5º - As sacarias utilizadas no transporte, bem como impurezas, varreduras e sobras deverão ser incineradas na presença de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Jorge Camardelli

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