IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA NO PAÍS RELAÇÃO DOS
BENS DISPENSADOS DA EXIGÊNCIA DE IMPOSTOS
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM dos bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, conforme disposto no art 6º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 163, de 31.12.98
(DOU de 07.01.98)
Dispõe sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM dos bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, conforme disposto no art 6º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º e caput do art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º - Os bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, nos termos do Anexo ao Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, deverão obedecer à seguinte classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
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Classificação fiscal |
. Embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
. Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
. Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
. Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
. "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
. Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
. Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
. Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
. Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
Art. 2º - O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens referidos no artigo anterior far-se-á com base em Declaração de Importação - DI, formalizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, identificada sob o código 12 - Admissão Temporária, que deverá ser utilizado exclusivamente para esta finalidade.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL