IMPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO

 RESUMO: Estabelecido o prazo para interposição de recurso voluntário nos casos de indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime especial de admissão temporária.  

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 140, de 26.11.99 (DOU de 30.11.99)

Estabelece o prazo para interposição de recurso voluntário nos casos de indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime especial de admissão temporária.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 301 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - Do indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime especial de admissão temporária, de que trata o § 5º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 6 de setembro de 1999, caberá recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da decisão.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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