IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E A PROGRAMA DE ENSINO - INCENTIVOS FISCAIS - CONTROLE - ALTERAÇÃO

RESUMO: A IN transcrita a seguir altera a IN SRF nº 69/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98), que estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 133, de 16.11.99
(DOU de 17.11.99)

Altera a Instrução Normativa nº 69, de 21 de julho de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa nº 69, de 21 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "a", da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras.

§ 1º - A relação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por meio eletrônico.

§ 2º - A COANA providenciará, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da relação de que trata este artigo, o cotejamento das informações prestadas pelo CNPq, com as importações efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias, de acordo com os registros constantes da base de dados do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX." (NR).

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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