IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - MEIO ELETRÔNICO - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A IN transcrita a seguir, em vigor a partir de 09.11.99, altera a IN SRF nº 124/99 (Bol. INFORMARE nº 45-A/99), que dispõe sobre a Declaração Simplificada de Importação - DSI e sobre a Declaração Simplificada de Exportação - DSE.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 128, de 08.11.99
(DOU de 09.11.99)
Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
§ 2º - Na hipótese de se tratar de importação eventual efetivada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro, por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex."
Art. 2º - O art. 30 da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 30 - ...
...
§ 3º - Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro."
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel