MÁQUINAS DE VIDEOPÔQUER, VIDEOBINGO E CAÇA-NÍQUEIS
APREENSÃO

RESUMO: As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, classificadas na subposição 9504.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, importadas e ainda não desembaraçadas, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 126, de 26.10.99
(DOU de 27.10.99)

Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, importadas do exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 23 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º - As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, classificadas na subposição 9504.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, importadas e ainda não desembaraçadas, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

PESQUISA LEGAL:

A posição 9504.30 da NCM corresponde:

"9504.30.00 - Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)".

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