IMPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Vigorando a partir de 15.09.99, a IN a seguir transcrita altera a Instrução Normativa nº 164/98 (Bol. INFORMARE nº 07/99), ficando determinado que as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico, são consideradas automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, independentemente de formalidades.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 114, de 14.09.99
(DOU de 15.09.99)
Altera a Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, fica acrescido do inciso V e de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico.
Parágrafo único. Os bens referidos no inciso V poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, que deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel