IMPORTAÇÃO
MERCADORIAS CONSIDERADAS ABANDONADAS – DESPACHO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A IN a seguir transcrita altera a IN nº 69/99, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 109, de 02.09.99
(DOU de 03.09.99)

Altera a Instrução Normativa nº 69, de 16 de junho de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve:

Art. 1º - O § 2º do art. 2º, o inciso I do art. 3º, o art. 6º, o § 2º do art. 7º e o art. 8º da Instrução Normativa nº 69, de 16 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...".

§ 2º O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração."

"Art. 3º ....".

I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do art. 1º; e

II - ...".

"Art. 6º - Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do art. 3º, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos."

"Art. 7º ...".

§ 2º As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do art. 1º serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, enquanto não for implementada função específica no sistema."

"Art. 8º - Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº 23, de 8 de abril de 1981."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.

Everardo Maciel

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