IMPORTAÇÃO
DE GÁS NATURAL POR MEIO DE DUTO
RELATÓRIO MENSAL DE MEDIÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o relatório mensal de medição, referente a importação de gás natural por meio de duto, que passa a ser elaborado pelo importador, com base nos dados coletados na estação de medição certificada pelo Inmetro.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 103, de 20.08.99
(DOU de 23.08.99)
Altera a Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.
§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário.
§ 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada."
Art. 2º - Até que o INMETRO promova as certificações a que se refere o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 71, de 1999, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de junho de 1999.
Everardo Maciel