IMPORTAÇÃO
BEBIDAS - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - ENQUADRAMENTO
RESUMO: Fixado o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro e recolhimento do IPI.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 036, de 05.03.99
(DOU de 08.03.99)
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º - Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO TIPI/NCM | DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 | Tipo champanha (champagne). . . . | I | N | Q | S |
2204.10.90 | Outros. . . . . . . . . . . . . . | G | L | P | R |
1. Moscatel espumante . . . . . . | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. . . . . . . .. | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira,, do porto e de xerez . . . . . . | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool,compreendendo as mistelas. . . | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa,, verde . . . . . | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa,, frisante. . . . | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. . . . . . . . . . | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente . . . . . . . | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente. . . . . . . . . | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva . . . . . . | C | F | I | L |
1. Filtrado doce. . . . . . . . . | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas . . . . | H | N | Q | S |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra,, perada,, hidromel,, por exemplo); etc . . . . . . . . . . | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas. . . . . . . . . | L | Q | T | X |
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa" . . . . . | H | N | R | T | |
2208.30 | - Uísques. . . . . . . . . . . . . | L | Q | T | X |
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos,, de malte puro (pure malt e single malt) . . . . . | P | S | V | Y | |
2. Uísques acima de 12 anos . . . | Q | T | X | Z | |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá). | H | N | R | T |
1. Cachaça e caninha. . . . . . . | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra. . . . . . . . . . | H | N | R | T |
1. Genebra. . . . . . . . . . . . | H | N | R | T | |
2208.60.00 | - Vodca. . . . . . . . . . . . . . | H | N | R | T |
2208.70.00 | - Licores. . . . . . . . . . . . . | K | P | S | V |
2208.90.00 | - Outros. . . . . . . . . . . . . . | H | N | R | T |
1. Aguardente simples,, "Korn",, "Arak",, etc. . . . . | H | N | R | T | |
2. Bebida refrescante denominada "cooler". . . . . | K | L | M | N | |
3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida álcoolica ,, de gengibre . . . | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba. . 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . | F | K | N | Q | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . . . | H | N | R | T | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas. . . . . . . . . . | H | N | R | T | |
8. Aguardentes compostas,, exceto de alcatrão ou de gengibre. . . | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos,, de alcachofra ou de maçã . . . . . | H | N | R | T | |
10. Batidas. . . . . . . . . . . | K | P | S | V | |
11. Aperitivos e amargos,, exceto de alcachofra ou de maçã . . | K | P | S | V | |
12. "Steinhager" . . . . . . . | H | N | R | T | |
13. Pisco. . . . . . . . . . . . |