MERCOSUL
22º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E CHILE - EXECUÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 08.12.99, dispõe sobre a execução do 22º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsias), entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Chile.

DECRETO Nº 3.278, de 07.12.99
(DOU de 08.12.99)

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsias), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile; decreta:

Art. 1o - O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTE DO MERCOSUL EO GOVENO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

Vigésimo Segundo Protocolo Adicional

PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro lado, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO que, conforme o acordado no artigo 22 do ACE nº 35 MERCOSUL - Chile, em 30 de setembro de 1999 vence o prazo de vigência do Regime de Solução de Controvérsias previsto no seu Anexo 14;

Que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22, as Partes concluíram as negociações e assinaram o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 35 sobre o Regime de Solução de Controvérsias que inclui um procedimento arbitral;

Que o mencionado Protocolo entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor;

Que até a entrada em vigor do mencionado Protocolo é necessário contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile;

Portanto,

CONCORDAM:

Artigo 1º - Aprovar o "Procedimento sobre Solução de Controvérsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Artigo 3º - O presente Protocolo deixará de vigir quando entre em vigor o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 35 que aprova o "Regime de Solução de Controvérsias", o qual, de acordo com o previsto no artigo 22 do ACE nº 35, contempla um procedimento arbitral.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia

 

ANEXO
PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile, serão denominadas Partes Signatárias.

As Partes Contratantes do presente Protocolo serão o MERCOSUL e a República do Chile.

Artigo 2

As Controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 35 celebrado entre o MERCOSUL e a República do Chile - ACE nº 35 -, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução estabelecido no presente Protocolo.

Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V do "Acordo", poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.

Artigo 3

Para os fins do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile.

CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4

As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o artigo 2 mediante a realização de negociações diretas que permitam chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no da República do Chile, através da Direção-Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominado "DIRECON".

As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.

Artigo 5

Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidencia Pro Tempore e à DIRECON.

Artigo 6

A Parte que receba solicitação para celebrar negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.

As Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhe darão tratamento reservado.

Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo quinze (15) dias adicionais.

CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 7

 

Se no prazo indicado no artigo 6 não se chegar a solução mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante denominada "Comissão", apenas para tratar desse assunto.

Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.

Artigo 8

A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o artigo anterior.

Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, recebimento da mencionada solicitação.

Artigo 9

A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente os examinar conjuntamente.

Artigo 10

A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reunião.

Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.

Artigo 11

Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.

A Lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o Acordo.

Artigo 12

A Comissão constituirá uma lista de especialistas, com base nas designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de depósito.

Artigo 13

O Grupo será constituído da seguinte maneira:

a) Dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação do Grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que refere o artigo anterior.

b) Dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo.

c) Se as designações a que referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior.

d) As designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às Partes Contratantes.

Artigo 14

Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a necessária independência em relação às posições das Partes.

No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência técnica e imparcialidade.

Artigo 15

Os gastos derivados da atuação do Grupo serão custeados em partes iguais pelas Partes.

Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de translado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.

A compensação pecuniária a que se refere no parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que não poderá superar cinco (5) dias posteriores a suas designações.

Artigo 16

Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunicação da designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão seu relatório conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não houver unanimidade para emitir seu relatório.

O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas, deverá ser encaminhado à Comissão na forma prevista no artigo 17, a qual contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomendações.

A Comissão velará pelo cumprimento de suas recomendações.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17

As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL e seus Estados Partes e a República do Chile deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da República do Chile, à Direção-Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores.

Artigo 18

As referências realizadas no presente Protocolo às comunicações dirigidas à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.

Artigo 19

Os prazos aos que se faz referência neste Protocolo são expressos em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença num sábado ou domingo, se iniciará ou vencerá na segunda-feira seguinte.

Artigo 20

Toda a documentação e as providências vinculadas ao procedimento estabelecido neste Protocolo terão caráter reservado.

Artigo 21

Em qualquer etapa do procedimento a Parte que apresentou a reclamação poderá dele desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os entendimentos deverão ser comunicados à Comissão, a fim de que se adotem as medidas necessárias que correspondam.

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