MERCOSUL
EXECUÇÃO DO 19º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 - PAÍSES COMPONENTES E CHILE - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 18.11.99, dispõe sobre a execução do 19º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos países componentes do Mercosul e o Chile.

DECRETO Nº 3.253, de 17.11.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO que as operações referentes à exportação de energia elétrica apresentam uma modalidade de comercialização e transporte especial, que requer uma certificação de origem compatível com as mesmas;

Que a energia elétrica produzida em uma Parte Signatária e exportada para a outra Parte Signatária, através de linhas de transmissão ou transporte, é originária da Parte Signatária produtora nos termos do Artigo 3 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35,

CONVÊM EM:

Art. 1º - A certificação de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte será realizada de acordo com o disposto nas Instruções incluídas como anexo e que faz parte deste Protocolo.

Art. 2º - As certificações de origem que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições do Anexo 13 de Acordo de Complementação Econômica nº 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

Art. 4º - Os Certificados de Origem emitidos com anterioridade à data em que este Protocolo entrar em vigor mantêm sua validade.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Jorge Rodolfo Tálice

Pelo Governo da República do Chile
Augusto Bermúdez Arancibia

ANEXO

Instruções:

1 - O Certificado de Origem da energia elétrica gerada no território das Partes Signatárias, exportada através de linhas de transmissão ou transporte, poderá amparar exportações da mesma, que possam realizar-se a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano pelo mesmo exportador.

2 - Isenta-se dos requisitos que deve conter o Certificado de Origem que ampare este tipo de operações, da indicação de quantidade e medida e valor FOB, indicados na letra d) do Artigo 13 do Anexo 13 do ACE nº 35.

3 - Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações indicadas no Artigo 15 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.

4 - As entidades certificadoras não exigirão a declaração a que se refere o Artigo 14 do Anexo nº 13 do ACE nº 35.

5 - Quanto aos campos que contém o Certificado de Origem:

- Campo 6, sobre "Meio de Transporte Previsto", deverá indicar-se: "Linhas de transmissão ou transporte".

- Campos 7, 11 e 12, sobre "Fatura Comercial", "Peso líquido ou quantidade" e "Valor FOB em dólares (US$)", respectivamente, deverão indicar: "Ver Observações".

- Campo 14 sobre "Observações", deverá registrar: "Certificação realizada de conformidade com o Décimo Nono Protocolo Adicional ao ACE nº 35". 

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