MERCOSUL
EXECUÇÃO DO 18º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 - PAÍSES COMPONENTES E CHILE - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 18.11.99, dispõe sobre a execução do 18º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos países componentes do Mercosul e o Chile.

DECRETO Nº 3.252, de 17.11.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO que existe uma nova situação quanto à produção regional de "tubos soldados ou rebitados de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm de ferro ou aço", classificados na posição 7305 da NALADI/SH;

O proposto por ocasião da III Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Ponto 8, letra d),

CONVÊM EM:

Art. 1º - Incluir no ponto 15 do Apêndice 3 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 a seguinte nota:

"Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com solda longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm (incluídos no item 7305.12.00) que estarão sujeitos ao Regime Geral do Acordo".

Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
Efraín Darío Denturión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Jorge Rodolfo Tálice

Pelo Governo da República do Chile
Augusto Bermúdez Arancibia

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