MERCOSUL
EXECUÇÃO DO 16º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 - PAÍSES COMPONENTES E CHILE - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 18.11.99, dispõe sobre a execução do 16º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos países componentes do Mercosul e o Chile.

DECRETO Nº 3.248, de 17.11.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino- Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marco Antônio De Oliveira Maciel
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de contar com procedimentos eficazes que facilitem os trâmites aduaneiros de internalização de mercadorias com relação aos certificados de origem,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, a continuação do Artigo 16, o seguinte:

"Retificação de erros em Certificados de Origem

"Artigo 16 A - Caso sejam constatados erros formais na elaboração do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas autoridades aduaneiras, não serão interrompidos os trâmites de importação das mercadorias, sem prejuízo da adoção de medidas consideradas necessárias para garantir o interesse fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária."

"Serão considerados erros formais, entre outros, a inversão no número de identificação das faturas ou nas datas das mesmas, a menção errônea do nome ou domicílio do importador, produtor final ou exportador e consignatário."

"Não poderão ser retificados erros que não sejam de natureza formal."

"Artigo 16 B - As autoridades aduaneiras conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma comunicação escrita indicando o motivo pelo qual o mesmo não é aceitável e o(s) campo(s) do formulário que afeta, para sua retificação, com nome e assinatura do funcionário responsável e data. Constará em anexo essa comunicação fotocópia do Certificado de Origem em questão, com nome e assinatura do funcionário responsável. A referida comunicação será válida como notificação para o declarante."

"Artigo 16 C - As retificações deverão ser realizadas pela mesma entidade certificadora que emitiu o certificado em litígio, mediante comunicação escrita que deverá conter o número correlato e a data do Certificado de Origem a ser corrigido, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, acompanhado da comunicação emitida pela autoridade aduaneira. Essa comunicação deverá ser assinada por pessoa acreditada para emitir Certificados de Origem."

"Artigo 16 D - A comunicação que informa sobre a retificação correspondente deverá ser apresentada perante a autoridade aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data da notificação a que se refere o Artigo 16 B. Caso não seja apresentada a tempo e em forma será aplicado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadorias não originárias do território das Partes, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Parte Signatária."

"Artigo 16 E - Os casos a que se refere o presente título serão comunicados pela autoridade aduaneira à repartição oficial responsável pele emissão do certificado de origem da Parte Signatária exportadora."

"Artigo 16 F - Não serão aceitos Certificados de Origem que substituam outros já apresentados perante a autoridade aduaneira."

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A SECRETARIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Jorge Rodolfo Tálice

Pelo Governo da República do Chile
Augusto Bermúdez Arancibia

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