MERCOSUL
EXECUÇÃO DO 17º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 - PAÍSES COMPONENTES E CHILE - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 18.11.99, dispõe sobre a execução do 17º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos países componentes do Mercosul e o Chile.

DECRETO Nº 3.247, de 17.11.99
(DOU de 18.11.99)

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino- Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art.1º - O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marco Antônio de Oliveira Maciel
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer instruções para facilitar o preenchimento do Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 35,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Aprovar as normas contidas no Anexo do presente Protocolo, que faz parte do mesmo, sobre as instruções para o preenchimento do Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 35.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Jorge Rodolfo Tálice

Pelo Governo da República do Chile
Augusto Bermúdez Arancibia

ANEXO

Instruções para o preenchimento do formulário do Certificado de Origem.

1 - Identificação do Certificado.

Indique o número dado ao certificado pela entidade certificadora, mantendo a correspondente correlatividade.

2 - Nome da Entidade Emissora do Certificado.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.

3 - Produtor final ou exportador. Campo 1.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.

4 - Importador. Campo 2.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do importador.

5 - Consignatário. Campo 3.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do consignatário. Este campo pode ser riscado caso o consignatário seja a mesma pessoa que o importador.

6 - Porto ou lugar de embarque previsto. Campo 4.

Indique o porto ou lugar de embarque previsto.

7 - País de destino das mercadorias. Campo 5.

Indique o país de destino das mercadorias.

8 - Meio de transporte previsto. Campo 6.

Indique o meio de transporte previsto.

9 - Fatura comercial. Campo 7.

Indique o número e data da fatura comercial.

10 - Nº de ordem (A). Campo 8.

Indique a ordem que são individualizadas as mercadorias amparadas pelo presente certificado, devendo concordar com o número de ordem indicado para a norma de origem assinalada no Campo 13 para cada mercadoria.

11 - Códigos NALADI/SH. Campo 9.

Indique código NALADI/SH vigente entre as Partes Signatárias das mercadorias amparadas pelo certificado.

12 - Denominação das Mercadorias (B). Campo 10.

A descrição completa de cada bem deverá concordar, em termos gerais, com o texto da NALADI/SH correspondente, segundo código indicado no Campo 9, e com a descrição especificada da fatura comercial.

13 - Peso Líquido ou Quantidade. Campo 11.

Indique o peso líquido ou a quantidade para cada mercadoria individualizada nos Campos 9 e 10.

14 - Valor FOB em dólares (US$). Campo 12.

Indique o valor FOB para cada mercadoria individualizada nos Campos 9 e 10, em dólares dos Estados Unidos da América (US$).

15 - Normas de Origem. Campo 13.

Indique as normas de origem em virtude das quais cada uma das mercadorias amparadas pelo Certificado cumpre com as estabelecidas no Acordo. Esses requisitos de origem serão identificados com estrita sujeição ao indicado nos parágrafos seguintes.

Caso sejam estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, de conformidade com o Artigo 4º do Anexo nº 13, sua identificação será feita citando o número do Protocolo, o Anexo e o número correspondente.

a) Mercadorias elaboradas integralmente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração tiverem sido utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 1.

b) Mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 2.

c) Mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levem sua bandeira.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 3.

d) Mercadorias obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 4.

e) Mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que sejam obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias e que sejam processadas em alguma dessas Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 5.

f) Mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria seja classificada em uma posição diferente da dos materiais (quatro primeiros dígitos da NALADI/SH).

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 6, Parágrafo 1.

g) Mercadorias elaboradas com materiais não originários, para as quais se tenha considerado necessário, além do salto de posição indicado na letra f) anterior, um conteúdo regional, no qual o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 6, Parágrafo 1, Apêndice nº 1 (B).

h) Mercadorias elaboradas com materiais não originários que não cumpram com o requisito indicado na letra f) porque o processo de transformação não implica salto de posição mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 7.

i) Mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, não obstante realizar salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 8.

j) Mercadorias que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice nº 3, segundo o número que corresponda.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 4, Apêndice nº 3, Número correspondente (1 a 16).

k) Mercadorias pertencentes ao setor de telecomunicações e informática incluídas no Apêndice nº 4, que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Sexto Protocolo Adicional ao ACE Nº 35.

l) Mercadorias incluídas no Apêndice 1 (C) quando o conteúdo regional das mesmas não seja inferior a 60% de seu valor FOB.

Conteúdo regional é o valor agregado resultante de operações ou processos efetuados em algum ou alguns dos Países Signatários.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 10, Apêndice nº 1 (C).

m) Mercadorias incluídas no Apêndice nº 2 para as quais a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem de 50% de conteúdo regional até 31 de dezembro de 2003.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Número 12, Apêndice nº 2.

n) Mercadorias incluídas no Apêndice nº 1 (A) referentes aos produtos dos Capítulos 28 e 29 e que cumpram com as exigências estabelecidas nesses Apêndices.

Identificação do requisito no Certificado de Origem:

- Anexo 13, Artigo 3, Apêndice nº 1 (A).

16 - Observações. Campo 14.

Indique os esclarecimentos que couberem.

17 - Declaração do Produtor Final ou do Exportador. Campo 15.

Assinatura do produtor final ou exportador das mercadorias que faz a declaração, indicando o país em que foram produzidas, a data e o Acordo (ACE nº 35).

18 - Certificação da Entidade Habilitada. Campo 16.

Indique a data em que é emitido o certificado, o carimbo da entidade, o nome e a assinatura do funcionário acreditado que certifica a origem das mercadorias.

19 - No caso de Certificados de Origem que incluam diferentes mercadorias, deverão ser identificadas para cada uma delas o código NALADI/SH, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito de origem correspondente.

20 - Será exigida a apresentação do Certificado de Origem somente no original. O mesmo não será aceito em outras formas, fotocópias ou transmitidas por fax.

21 - Não serão aceitos os Certificados de Origem quando os campos não estiverem completos e somente será permitido riscar o Campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, bem como o Campo 14 quando corresponder.

22 - Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos, indistintamente, em português ou em espanhol.

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