TEC/NCM
LISTA DE EXCEÇÕES - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, em vigor a partir de 20.10.99, altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, além de estabelecer cronogramas de convergência para determinados produtos constantes da Lista de Convergência, anexa à Tarifa Externa Comum e excluir certos produtos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC).
DECRETO Nº 3.212,
de 19.10.99
(DOU de 20.10.99)
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nº 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, decreta:
Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10. os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1999 | 01/01 2000 |
01/01 2001 |
01/01 2002 |
01/01 2003 |
01/01 2004 |
01/01 2005 |
01/01 2006 |
8471.49.24 | Do subitem 8471.60.19 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.25 | Do item 8471.60.30 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
Art. 4º - Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2922.50.32 |
Metildopa |
3006.10.11 |
De olidiexanona |
3006.10.19 |
Outras |
3006.10.90 |
Outros |
3006.20.00 |
- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos |
3206.11.11 |
Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores |
3206.11.19 |
Outros |
4015.11.00 |
- Para cirurgia |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
Parágrafo Único - Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1999 |
01/01 |
01/01 |
2000 |
2001 |
|||
9018.39.29 |
Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis |
0 |
5 |
16 |
Art. 5º - Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 6º - A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Elcio Alvares
Pedro Malan
ANEXO
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAGAO ATUAL | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALIQ % | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALIQ. % |
2922.50.32 | Metildopa | 17# | 2922.50.32 | Metildopa | 5 |
2930.40.10 | DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superiora 0,1%, em peso | 15 | 2930.40.10 | DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso | 5 |
3002.30.90 | Outras | 5 | 3002.30.70 | Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus nativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difteroviruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo nelose aviária, elaborada com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas | 7 |
3002.30.80 3002.30.90 |
Vacinas combinadas contra as
enfermidades citadas no item 3002.30.70 Outras |
7 5 |
|||
3003.90.78 | Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir | 3 | 3003.90.78 | Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir | 3 |
3004.90.68 | Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir | 3 | 3004.90.68 | Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir |
3 |
3207.20.90 | Outras | 15 | 3204.20.9 3207.20.91
3207.20.99 |
Outras com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos Outras |
5 15 |
3907.30.21 | Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) | 5 |
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) | 17 |
5503.10.90 | Outras | 19 # | 5503.10.9 5503.10.91 5503.10.99 |
Outras Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão Outras |
5 19 # |
5503.90.00 | - Outras | 19 | 5503.90 5503.90.10 5503.90.90 |
- Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5 19 |
7302.10.10 | De peso linear superior ou igual a 25Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m | 15 | 7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m | 5 |
7302.10.20 | De peso linear superior ou igual a 67,5 Kg/m e inferior ou igual a 68,5 Kg/m | 5 | Suprimido | ||
8428.90.90 | Outros | 17 # BK | 8428.90.20
8428.90.90 |
Tranportadores-elevadores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias Outros |
3 BK 17 # BK |
8443.11.00 | -- Alimentados por bobinas | 17 # BK | 8443.11 8443.11.10 8443.11.90 |
-- Alimentados por bobinas Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas Outros |
3BK 17 # BK |
8471.49.22 | Do subitem 8471.60.12 | 19 # BIT | 8471.49.22 | o subitem 8471.60.13 | 19 # BIT |
8471.49.23 | Do subitem 8471.60.19 | 19 # BIT | 8471.49.23 | Do subitem 8471.60.14 | 19 # BIT |
8471.49.24 | Do item 8471.60.30 | 5 # BIT | 8471.49.24 8471.49.25 |
Do subitem 871.60.19 Do item 84 71.60.30 |
19 # BIT 5 # BIT |
8473.30.49 | Outros | 15 # BIT | 8473.30.43 | Placas de microprocessamento com
dispositivode dissipaçõ de calor, inclusive em cartuchos Outros |
3 BIT 15 # BIT |
8524.31.00 | -- Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem | 19 | 8524.31.00 | --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 19 |
8524.40.00 | - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem | 19 | 8524.40.00 |
- Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 19 |
8424.91.00 | --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem | 19 | 8524.91.00 |
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 19 |
8525 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES)
PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM
APARELHO DE RECEPÇAO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM CÂMERAS DE
TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS") |
8525 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇAO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO | ||
8525.40 | - Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") | 8525.40 | - Câmeras de vídeo de imagens fixas e ouras câmeras de vídeo | ||
8542.13.21 | Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns | 3 BIT | 8542.13.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 3 BIT |
8542.13.91 | Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns | 3 BIT | 8542.13.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 3 BIT |
8542.13.21 | Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns | 3 BIT | 8542.13.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 3 BIT |
8542.13.91 | Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns | 3 BIT | 8542.13.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 3 BIT |
8607.19.10 | Mancais | 17 # BK | 8607.19.1 8607.19.11 8607.19 |
Mancais Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários Outros |
5 BK 17 # BK |
8708.29.99 | Outros | 21 | 8708.29.95 8708.29.99 |
Inflador de bolsa de ar para
dispositivos de segurança ("airbaig") Outros |
5 21 |