TEC/NCM
LISTA DE EXCEÇÕES - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, em vigor a partir de 20.10.99, altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, além de estabelecer cronogramas de convergência para determinados produtos constantes da Lista de Convergência, anexa à Tarifa Externa Comum e excluir certos produtos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC).

DECRETO Nº 3.212, de 19.10.99
(DOU de 20.10.99)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nº 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, decreta:

Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10. os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01
2000
01/01
2001
01/01
2002
01/01
2003
01/01
2004
01/01
2005
01/01
2006
8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.25 Do item 8471.60.30 4 4 4 3 3 3 3 2

Art. 4º - Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2922.50.32

Metildopa

3006.10.11

De olidiexanona

3006.10.19

Outras

3006.10.90

Outros

3006.20.00

- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

3206.11.11

Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

3206.11.19

Outros

4015.11.00

- Para cirurgia

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm3

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

Parágrafo Único - Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

01/01

     

2000

2001

9018.39.29

Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis

0

5

16

Art. 5º - Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 6º - A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Elcio Alvares
Pedro Malan

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAGAO ATUAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALIQ % CÓDIGO DESCRIÇÃO ALIQ. %
2922.50.32 Metildopa 17# 2922.50.32 Metildopa 5
2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superiora 0,1%, em peso 15 2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 5
3002.30.90 Outras 5 3002.30.70 Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus nativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difteroviruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo nelose aviária, elaborada com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas 7
      3002.30.80

3002.30.90

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

Outras

7

5

3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir 3 3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir 3
3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir 3 3004.90.68  

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida: Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir

 

3

3207.20.90 Outras 15 3204.20.9
3207.20.91

 

3207.20.99
 

Outras

com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

Outras

 

5

15

3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)  

5

 

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 17
5503.10.90 Outras 19 # 5503.10.9

5503.10.91

5503.10.99

Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

Outras

 

5

19 #

5503.90.00 - Outras 19 5503.90

5503.90.10

5503.90.90

- Outras

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
Outras

5

19

7302.10.10 De peso linear superior ou igual a 25Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m 15 7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m 5
7302.10.20 De peso linear superior ou igual a 67,5 Kg/m e inferior ou igual a 68,5 Kg/m 5   Suprimido  
8428.90.90 Outros 17 # BK 8428.90.20

 

8428.90.90

Tranportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

Outros

3 BK

17 # BK

8443.11.00 -- Alimentados por bobinas 17 # BK 8443.11

8443.11.10

8443.11.90

-- Alimentados por bobinas

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

Outros

 

 

3BK

17 # BK

8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 19 # BIT 8471.49.22 o subitem 8471.60.13  

19 # BIT

8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 19 # BIT 8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 19 # BIT
8471.49.24 Do item 8471.60.30 5 # BIT 8471.49.24

8471.49.25

Do subitem 871.60.19

Do item 84 71.60.30

19 # BIT

5 # BIT

8473.30.49 Outros 15 # BIT 8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivode dissipaçõ de calor, inclusive em cartuchos

Outros

3 BIT

15 # BIT

8524.31.00 -- Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19 8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 19
8524.40.00 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19  

8524.40.00

- Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 19
8424.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19  

8524.91.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  

19

 

8525

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇAO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS

("CAMCORDERS")

   

8525

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇAO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO  
8525.40 - Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")   8525.40 - Câmeras de vídeo de imagens fixas e ouras câmeras de vídeo  
8542.13.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.13.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8542.13.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.13.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8542.13.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.13.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8542.13.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.13.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8607.19.10 Mancais 17 # BK 8607.19.1

8607.19.11

8607.19

Mancais

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

Outros

5 BK

17 # BK

8708.29.99 Outros 21 8708.29.95

8708.29.99

Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança ("airbaig")

Outros

5

21

 

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