MERCOSUL
DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 27 - BRASIL E VENEZUELA

RESUMO: Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto.

DECRETO Nº 3.068, de 26.05.99
(DOU de 26.05.99)

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 27, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, de 31 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1999, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre os Governos da República Federativa do Brasil e o da República da Venezuela.

D E C R E T A :

Art. 1º - O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 27
CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Art. Único – Prorrogar de 1º de abril de 1999 até 30 de junho de 1999 a vigência das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela no Acordo de Complementação Econômica nº 27.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República da Venezuela:

Juan Moreno Gómez

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