EXPORTAÇÃO
PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, DE GÁS NATURAL E CONDENSADO

RESUMO: Estabelecidas diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.

DECRETO Nº 2.926, de 07.01.99
(DOU de 08.01.99)

Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - A exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado será feita por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, que obtiver autorização específica da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Art. 2º - Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:

I - a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;

II - a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:

a) às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;

b) às normas da legislação de proteção ambiental;

III - o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;

IV - as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.

Art. 3º - A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1º, devendo atender aos seguintes princípios:

I - clareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;

II - promoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;

III - estímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República

Fernando Henrique Cardoso
Rodolpho Tourinho Neto

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