ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
RESUMO: Foi alterado o art. 22 do Decreto nº 2.219/97 (RIOF), que fixa as alíquotas do imposto.
DECRETO Nº 2.888, de 21.12.98Altera o art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Imobiliários (IOF), nas hipóteses que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, decreta:
Art. 1º - O art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22 - O IOF é devido às seguintes alíquotas:
I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde;
III - sete por cento, nas demais operações de seguros."(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan