TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir inclui produtos que menciona na Lista Básica de Exceções à TEC.

DECRETO Nº 2.875, de 11.12.98
(DOU de 14.12.98)

Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de convergência:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
2905.13.00 Butan-1-ol (álcool n-butílico) 23 20, 17, 12
2905.16.00 Octanol (álcool octílico) e seus isômeros, 23 20, 17, 12
2917.32.00 Ortoftalatos de dioctila 23 20 17 12

Parágrafo único - As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC com o seguinte sinal gráfico: "#"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
José Botafogo Gonçalves

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