DRAWBACK
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito inclui novas disposições à consolidação das normas de Drawback - CND, vigorando a partir de 29.06.99.

COMUNICADO DECEX Nº 6, de 28.06.99
(DOU de 29.06.99)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 29 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997 e nº 7, de 23 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º - Incluir os itens 19.12 e 19.13 no Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, que dispõem sobre a Consolidação das Normas de Drawback - CND, com a seguinte redação:

"19.12 - Poderão ser acolhidos Registros de Exportação Simplificados - RES (Código de Enquadramento 80.001), exclusivamente em nome da própria empresa, para fins de análise de baixa de Ato Concessório de Drawback, na modalidade de que trata este título.

1. A utilização desse documento só poderá ser efetuda para Atos Concessórios, cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares norte-americanos) por ano civil, e emitidos a partir da data da publicação deste Comunicado.

19.13 - A empresa beneficiária deverá identificar o(s) Registro(s) de Exportação Simplificado(s) - RES, quando do preenchimento dos Relatórios de Comprovação de Drawback / Relatórios de Comprovação Parcial de Drawback, mencionados no item 19.9.

1. O mesmo deverá ser efetuado quando do preenchimento da Declaração constante do Anexo XVIII, da Consolidação das Normas de Drawback."

Art. 2º - Os itens 3 e 4 do Anexo V (EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK) passam a vigorar com a seguinte redação:

"3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação (RE) ao Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

1. Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, um dos códigos de enquadramento, relativos a operações de Drawback (81101, 81102, 81103 ou 81104, conforme o caso) mencionados no Anexo "I" (I - Tabela de Enquadramento da Operação) da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações posteriores, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante).

4. No caso de Registro de Exportação Simplificado - RES, de que trata o item 19.12 desta CND, não caberá o preenchimento dos códigos de enquadramento relativos a operações de drawback."

Art. 3º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Cordeiro de Carvalho Júnior

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