"DRAWBACK"
ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Comunicado Decex nº 21/97, no que se refere à comprovação das importações e exportações pela empresa beneficiária da modalidade suspensão no regime de "drawback".

COMUNICADO DECEX Nº 5, de 10.06.99
(DOU de 11.06.99)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 29 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997, e nº 4, de 7 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º - O item 19.9 do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, com a alteração introduzida pelo Comunicado DECEX nº 16, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.9 – Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório, mediante apresentação do formulário Relatório de Comprovação de Drawback.

1 – Somente nos casos de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório será necessária a comprovação parcial de importações e exportações vinculadas, sendo que:

a) esta comprovação deverá ser feita a partir do mês subseqüente ao da concessão da prorrogação, até o vigésimo dia de cada mês, por meio do formulário Comprovação Parcial de Drawback;

b) a comprovação final deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data para exportação, por meio do formulário Relatório de Comprovação de Drawback, consignando apenas os saldos de importações e exportações não comprovados anteriormente.

Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Cordeiro de Carvalho Júnior

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