CÂMBIO
OPERAÇÕES INTERBANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Resolução nº 2.614, que permite a contratação de operações de câmbio interbancárias a termo.
CIRCULAR BACEN Nº 2.902, de 30.06.99
(DOU de 01.07.99)
Dispõe sobre operações de câmbio interbancárias a termo, de que trata a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto na Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - As operações de câmbio interbancárias a termo, de que trata a Resolução nº 2.614, de 30 de julho de 1999, têm as seguintes características:
I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;
II - são celebradas exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, por meio da sistemática de interbancário eletrônico de que trata a CIRCULAR nº 1.815, de 17 de setembro de 1990, mediante código de natureza de operação específico;
III - são celebradas para liquidação em data futura, respeitado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;
IV - não são admitidos adiantamentos das moedas, cancelamentos, baixas, liquidações antecipadas e prorrogações dos contratos de câmbio;
V - exclusivamente para fins de depósito no Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada e da cobrança do custo de assistência financeira para o excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida, as operações interbancárias a termo somente impactam a posição de câmbio na data de sua liquidação.
Art. 2º - Fica o Departamento de Câmbio autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.
Daniel Luiz Gleizer
Diretor