CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na consolidação das normas cambiais.

CIRCULAR BACEN Nº 2.896, de 09.06.99
(DOU de 10.06.99)

Altera o regulamento sobre o contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de maio de 1999, com base no disposto nas Resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, nº 1.964, de 25 de setembro de 1992 e nº 2.104, de 31 de agosto de 1994, todas do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º - Alterar os prazos para contratação e liquidação de operações de câmbio de natureza financeira.

Art. 2º - Divulgar as folhas necessárias a atualização dos capítulos 1 e 2 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que constituem respectivamente, o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Luiz Gleizer
Diretor

ANEXO

ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio – 1

TÍTULO: Prazos de Liquidação – 3

1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I – de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em "traveller’s cheques"; ou

II – de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);

b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5.

3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de trinta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio, observado o disposto no item 6 deste título.

4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de trinta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior, observado o disposto no item 6 deste título.

5. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item anterior é condicionada à apresentação pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).

6. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) são contratadas para liquidação em até três dias úteis.

7. Observando o disposto no item 2 deste título e demais limitações relugamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes – 2

TÍTULO: Disposições Gerais – 1

25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega da moeda estrangeira. (Circ. 1.5.,Cta . – Circ. 2.219)

26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus objetivos. (Circ. 1.533, Cta. Circ. 2.219)

27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de formação de poupança. (Circ. 1.993. Cta – Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.219 - Circ. 2.685)

28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas: (Circ. 2.478)

a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller’s cheques"; (Circ. 2.478);

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). (Circ. 2.478)

29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478, Circ. 2.896)

30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de 30 dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título. (Circ. 2.896)

31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de trinta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.(Circ. 2.478, Circ. 2.896)

32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato fatura, etc.). (Circ. 2.478, Circ. 2.896)

33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto na Resolução nº 1.968, de 30.09.92, são contratadas para liquidação em até três dias úteis. (Circ. 2.896)

34. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares. (Circ. 2.478, Circ. 2.881)

35. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observada: (Circ. 2.478)

a) nas operações contratadas para liquidação pronta, à taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte; (Circ. 2.478)

b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operação prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação. (Circ. 2.478)

36. O contravalor em moeda nacional da operação de venda da moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500, Circ. 2.172)

37. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda estrangeira, até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento do contravalor em moeda nacional em espécie. (Circ. 2.735)

38. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta corrente em outro banco. (Circ. 2.836)

39. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)

40. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533)

41. Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.89, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)

"III – A autorização obtida pelas instituições financeiras para operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade e exequibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação."

"IV – Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."

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