EXPORTAÇÃO
JÓIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E DE ARTEFATOS DE OURO E DE PEDRAS PRECIOSAS - TRANSFERÊNCIA PARA O MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES O CURSO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

RESUMO: Transferido para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres o curso das operações de câmbio de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas.

 CIRCULAR BACEN N° 2.881, de 07.04.99
(DOU de 08.04.99)

Altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de abril de 1999, com base no disposto nas Resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988 e nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, ambas do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Transferir para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres o curso das operações de câmbio de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas.

§ 1° As exportações da espécie passam a ser classificadas sob o código de natureza "10306 - Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas", subordinando-se às demais disposições legais e regulamentares que regem as exportações em geral.

§ 2° Também passam a ter curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres as operações de câmbio relativas a frete e seguro decorrentes das exportações de que trata o "caput" deste artigo, devendo ser, tais operações de câmbio, classificadas conforme disposto nas seções VIII e IX do título 14 do capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER
Diretor

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