IMPORTAÇÃO
REGULAMENTO QUE REGE O PAGAMENTO A PRAZO DE ATÉ 360 DIAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Circular a seguir altera o regulamento em referência, com efeitos em relação às DI registradas a partir de 18.03.99, inclusive, as operações de câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

CIRCULAR BACEN Nº 2.876, de 17.03.99
(DOU de 18.03.99)

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 17.03.99, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º - Determinar que para as Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive, as operações de câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

I - para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação-DI, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II - até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações de câmbio em pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação, nos casos de importações financiadas por prazos superiores a 360 dias.

Art. 3º - Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Figueiredo
Diretor

ANEXO
ALTERAÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

*3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

*I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

*II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive:

I. para liquidação futura,

*anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

*II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

*4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

*5.

*As disposições do item "3.a I e II" e "3.b. I" não se aplicam:

*a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;

*b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

*I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99;

*II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

*III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

*c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

*- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

*- 2710.00.1 - Naftas

*- 2710.00.2 - Gasolinas

*- 2710.00.3 - Querosenes

*- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

*- 2710.00.42 - "Fuel-oil"

*- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

*- 2711.11.00 - Gás natural

*- 2711.12 - Propano

*- 2711.13.00 - Butanos;

*- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

*- 2711.21.00 - Gás natural

*- 2711.29.10 - Butanos;

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;

*e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:

a) alteração de denominação social do importador;

b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d) por decisão judicial;

e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Outras Disposições - 16

1. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamento do ROF.

2. O descumprimento do disposto no item anterior sujeita o importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência regulamentar.

3. Estão ainda sujeitos à multa de que se trata:

a) os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais;

b) o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

4. As disposições dos itens 1, 2 e 3 precedentes não se aplicam:

a) às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou ROFs aprovados até o dia 01.05.97;

b) às operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.97;

c) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;

e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

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